152/1988, de 08.06.1989

Número do Parecer
152/1988, de 08.06.1989
Data do Parecer
08-06-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Presidente do Governo Regional da Madeira
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
UTILIDADE TURÍSTICA
POSSE ADMINISTRATIVA
EXPROPRIAÇÃO URGENTE
Conclusões
1 - A posse administrativa, prevista e regulada no Titulo III do Decreto-Lei n 845/76 de 11 de Dezembro - Codigo das Expropriações - e uma figura de natureza excepcional e instrumental, propria das expropriações urgentes por utilidade publica;
2 - A investidura na posse administrativa pode ser autorizada as entidades expropriantes, beneficiarias da expropriação, pelo titular do poder de expropriar, desde que aquelas figurem no elenco estabelecido no n 1 do artigo 17 do Codigo das Expropriações e se verifiquem os pressupostos enunciados no mesmo preceito;
3 - Consequentemente, uma entidade expropriante particular pode beneficiar da investidura administrativa na posse desde que integrada naquele elenco e prestada a caução a que se referem os artigos 16 e 17, n 2, do mesmo Codigo, nada impedindo que, assim sendo, a declaração de utilidade publica e a autorização de posse administrativa sejam simultaneas;
4 - O auto ou a escritura de expropriação, na fase não litigiosa, sera lavrado nos termos previstos no artigo 41 do Codigo das Expropriações: a) perante o notario privativo do expropriante; b) inexistindo notario privativo, perante o chefe da secretaria da camara municipal do concelho da situação dos predios ou da sua maior parte; c) perante notario, se o expropriante for entidade particular;
5 - O auto de investidura na posse administrativa e lavrado pela propria entidade expropriante, publica ou particular, que a si propria se investe na posse;
6 - Ou seja, numa perspectiva de atribuição e competencia, a entidade titular do poder de expropriar - Governo da Republica, Governo de Região Autonoma - importa decidir da necessidade de submeter determinados bens a realização de fins de utilidade publica, decretando a sua expropriação, e compete-lhe autorizar a tomada de posse administrativa dos predios a expropriar no uso de poder discricionario, vinculadamente pautado pelos criterios exigidos no n 1 do artigo 17 do Codigo das Expropriações.
Legislação
CEXP76 ART9 ART10 ART44 ART58 N3 ART17 N1 N2 ART21 ART26 ART16 ART12 N1 G ART19 ART20 ART22 ART26 ART41.
DL 423/83 DE 1983/12/05 ART28 ART29.
DL 171/83 DE 1983/05/02 ART1 ART2.
Jurisprudência
AC STA 1S DE 1980/06/19 IN AD 227 PAG1270.
Referências Complementares
DIR ADM.
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