97/1988, de 23.02.1989

Número do Parecer
97/1988, de 23.02.1989
Data do Parecer
23-02-1989
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
ESTATUTO REMUNERATORIO
CARGO POLITICO
SUBSIDIO DE REINTEGRAÇÃO
SUBVENÇÃO VITALICIA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
MAGISTRADO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DIREITOS SOCIAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Conclusões
1 - O conteúdo dos direitos, liberdades e garantias (pessoais, de participação política e dos trabalhadores) enumeradas no título II da Constituição da Republica e constitucionalmente determinado ou determinavel, impõe-se a todas as entidades publicas e privadas e não pode ser restringido senão nos casos previstos na Constituição;
2 - A intervenção legislativa operada no quadro de valores de cada um dos direitos, liberdades e garantias, que não seja directa e imediatamente vinculada a exequibilidade do conteudo, constitucionalmente ja determinado ou determinavel, de cada direito, liberdade ou garantia, releva da liberdade de opção do legislador;
3 - O artigo 50, n 2 da Constituição, especificando que ninguem pode sofrer prejuizo na colocação, emprego ou carreira profissional em virtude do desempenho de cargos politicos, assume uma precisão constitucional imediatamente determinada, valendo o direito, no respectivo conteudo essencial, independentemente de qualquer intervenção legislativa;
4 - O artigo 24, n 1, da Lei n 4/85, de 9 de Abril, que atribui uma subvenção mensal vitalicia aos titulares de cargos politicos, inscrevendo-se, ainda, no circulo de valores pressupostos aos direitos de participação politica, ultrapassa o conteudo constitucionalmente determinado do direito inscrito no artigo 50, n 2, da Constituição;
5 - A atribuição do direito criado pelo referido artigo 24, n 1, da Lei n 4/85, releva de opção do legislador, sem vinculação ao regime dos direitos, liberdades e garantias estabelecido no artigo 18, da Constituição;
6 - O artigo 24, n 1, da Lei n 4/85, estabelecendo, para efeitos de atribuição de subvenção mensal vitalicia, diferenciação entre juizes do Tribunal Constitucional que sejam ou não sejam magistrados de carreira, não ofende o principio da igualdade;
7 - O subsidio de reintegração previsto no artigo 31 da Lei n 4/85 depende dos mesmos pressupostos subjectivos de atribuição da subvenção mensal vitalicia prevista no artigo 24, n 1 da mesma Lei;
8 - Consequentemente, não beneficiam do abono do subsidio de reintegração previsto no artigo 31 da Lei n 4/85 os juizes do Tribunal Constitucional que sejam magistrados de carreira.
Legislação
L 4/85 DE 1985/04/09 ART24 N1 ART31.
L 16/87 DE 1987/06/01.
CONST76 ART18 ART17 ART50 N2 ART13.
LTC82 ART12 N1 N2 ART35 N2 N3.
Jurisprudência
AC TC 39/84 IN DR IS DE 1984/05/05.
AC TC 204/85 IN DR IIS DE 1986/10/25 IN BMJ 360 SUPL PAG819.
AC TC 309/85 IN DR IIS DE 1986/04/11 IN BMJ 360 SUPL PAG831.
AC TC 1/84 IN DR IIS DE 1984/04/26.
AC TC 14/84 IN DR IIS DE 1984/05/10.
AC TC 44/84 IN DR IIS DE 1984/07/11.
AC TC 126/84 IN BMJ 358 PAG230. * CONT REF/COMP
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR JUDIC * EST MAJ.*****
* CONT REFJUR
AC TC 65/85 IN DR IIS DE 1985/07/15.
AC TC 142/85 IN DR IIS DE 1985/05/07.
AC TC 204/85 IN DR IIS DE 1986/01/26.
AC TC 399/85 IN DR IIS DE 1986/04/11.
P CC 1/76 IN PCC 1VOL PAG11.
P CC 8/79 IN PCC 3VOL PAG356.
P CC 11/82 IN PCC 19VOL PAG76.
P CC 32/82 IN PCC 21VOL PAG73.
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