114/1988, de 20.12.1988
Número do Parecer
114/1988, de 20.12.1988
Data do Parecer
20-12-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
PRÉMIO DE COBRANÇA
DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
SUBSTITUIÇÃO
TESOURARIA DA FAZENDA PÚBLICA
PESSOAL DIRIGENTE
CARGO DIRIGENTE
VENCIMENTO
VENCIMENTO PRINCÍPAL
VENCIMENTO ACESSÓRIO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
SUBSTITUIÇÃO
TESOURARIA DA FAZENDA PÚBLICA
PESSOAL DIRIGENTE
CARGO DIRIGENTE
VENCIMENTO
VENCIMENTO PRINCÍPAL
VENCIMENTO ACESSÓRIO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Conclusões
1 - O premio de cobrança atribuivel aos funcionarios que directa ou indirectamente se encontram ligados a liquidação e cobrança de impostos, previsto para o pessoal das tesourarias da Fazenda Publica, da Direcção-Geral do Tesouro - n 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n 519-A1/79, de 29 de Dezembro -, e para o pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - n 1 do artigo 29 do Decreto-Lei n 363/78, de 28 de Novembro, e artigos 98 e 99 do Decreto Regulamentar n 42/83, de 20 de Maio - e qualificado por tais diplomas como remuneração acessoria;
2 - Não perdem essa natureza de remuneração acessoria pelo facto de, atraves do n 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n 57-C/84, de 20 de Fevereiro, terem sido excluidos do numero das remunerações acessorias sujeitas a congelamento e outras restrições;
3 - No caso de substituição em sentido proprio, de funcionario das tesourarias da Fazenda Publica, da DGT, ou da DGCI, o substituto tem direito ao premio de cobrança correspondente ao cargo exercido pelo funcionario substituido.
2 - Não perdem essa natureza de remuneração acessoria pelo facto de, atraves do n 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n 57-C/84, de 20 de Fevereiro, terem sido excluidos do numero das remunerações acessorias sujeitas a congelamento e outras restrições;
3 - No caso de substituição em sentido proprio, de funcionario das tesourarias da Fazenda Publica, da DGT, ou da DGCI, o substituto tem direito ao premio de cobrança correspondente ao cargo exercido pelo funcionario substituido.
Legislação
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART12 N2.
DL 923/76 DE 1976/12/31 ART2.
DL 106/78 DE 1978/05/24 ART5 N3.
DL 204-A/79 DE 1979/07/03 ART4.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART8.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART29 N1.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART11 N7.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART8 N3 N4.
DL 57-C/84 DE 1984/02/20 ART7 N3 N4.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART97 ART98.
DL 519-A1/79 DE 1979/12/29 ART19 N1 ART54.
DL 513-Z/79 DE 1979/12/27 ART53 N3 ART50.
DL 176-A/79 DE 1979/07/26 N2.
DL 180/80 DE 1980/06/03 ART12. DL 191-E/79 DE 1979/06/26 ART1.
DL 923/76 DE 1976/12/31 ART2.
DL 106/78 DE 1978/05/24 ART5 N3.
DL 204-A/79 DE 1979/07/03 ART4.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART8.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART29 N1.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART11 N7.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART8 N3 N4.
DL 57-C/84 DE 1984/02/20 ART7 N3 N4.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART97 ART98.
DL 519-A1/79 DE 1979/12/29 ART19 N1 ART54.
DL 513-Z/79 DE 1979/12/27 ART53 N3 ART50.
DL 176-A/79 DE 1979/07/26 N2.
DL 180/80 DE 1980/06/03 ART12. DL 191-E/79 DE 1979/06/26 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.