161/1988, de 09.03.1989
Número do Parecer
161/1988, de 09.03.1989
Data do Parecer
09-03-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
MAGISTRADO JUDICIAL
JUBILAÇÃO
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
JUBILAÇÃO
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
Conclusões
1 - Todos os magistrados judiciais jubilados, seja qual for a data de passagem a situação de jubilação, tem direito a um complemento das respectivas pensões, constituido por participação emolumentar igual a fixada para os magistrados do activo de categoria identica aquela em que a jubilação se tenha verificado, nos termos do disposto no n 1 do artigo 23 da Lei n 21/85 de 30 de Julho, aplicavel por remissão operada pelo n 1 do artigo 68 do mesmo diploma, na redacção que lhe deu o artigo 1 do Decreto-Lei n 342/88, de 28 de Setembro;
2 - O direito a esse complemento e independente de o montante da pensão ser calculado ou não com base em participação emolumentar, e o seu quantitativo e variavel consoante varie em cada momento, a participação emolumentar dos magistrados no activo;
3 - O montante global da pensão dos magistrados judiciais jubilados e do respectivo complemento referido nas conclusões precedentes tem como limite o montante global das remunerações auferidas em cada momento pelos magistrados judiciais no activo, de categoria e tempo de serviço iguais aos dos jubilados;
4 - Para o efeito da conclusão 3, no computo do montante global da pensão e respectivo complemento de participação emolumentar dos magistrados jubilados, e irrelevante que o montante da pensão haja sido calculado levando em conta a participação emolumentar;
5 - Para o efeito limitativo referido na conclusão 3, o montante das remunerações dos magistrados judiciais no activo ai referidos e deduzido dos abonos cuja razão de ser seja o reembolso ou compensação de despesas feitas ou a fazer por motivo de serviço;
6 - A alteração de redacção do n 1 do artigo 68 da Lei n 21/85, operada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 342/88, não permite a alteração do calculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados feito de acordo com as normas vigentes a data da passagem a situação de aposentação;
7 - O complemento da pensão dos magistrados judiciais jubilados a que se refere a conclusão 1 e devido desde a data da entrada em vigor da Lei n 47/86, de 15 de Outubro, por força do que dispõe o artigo 2 do Decreto-Lei n 342/88.
2 - O direito a esse complemento e independente de o montante da pensão ser calculado ou não com base em participação emolumentar, e o seu quantitativo e variavel consoante varie em cada momento, a participação emolumentar dos magistrados no activo;
3 - O montante global da pensão dos magistrados judiciais jubilados e do respectivo complemento referido nas conclusões precedentes tem como limite o montante global das remunerações auferidas em cada momento pelos magistrados judiciais no activo, de categoria e tempo de serviço iguais aos dos jubilados;
4 - Para o efeito da conclusão 3, no computo do montante global da pensão e respectivo complemento de participação emolumentar dos magistrados jubilados, e irrelevante que o montante da pensão haja sido calculado levando em conta a participação emolumentar;
5 - Para o efeito limitativo referido na conclusão 3, o montante das remunerações dos magistrados judiciais no activo ai referidos e deduzido dos abonos cuja razão de ser seja o reembolso ou compensação de despesas feitas ou a fazer por motivo de serviço;
6 - A alteração de redacção do n 1 do artigo 68 da Lei n 21/85, operada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 342/88, não permite a alteração do calculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados feito de acordo com as normas vigentes a data da passagem a situação de aposentação;
7 - O complemento da pensão dos magistrados judiciais jubilados a que se refere a conclusão 1 e devido desde a data da entrada em vigor da Lei n 47/86, de 15 de Outubro, por força do que dispõe o artigo 2 do Decreto-Lei n 342/88.
Legislação
EMJ85 ART68 N1 N2 ART23 N1 N2 ART67 N1 N2.
EA72 ART47 N1 A ART59 ART53 ART43 N1.
DL 342/88 DE 1988/09/28 ART1 ART2.
LOMP86 ART124 N1.
L 80/88 DE 1988/07/07.
EA72 ART47 N1 A ART59 ART53 ART43 N1.
DL 342/88 DE 1988/09/28 ART1 ART2.
LOMP86 ART124 N1.
L 80/88 DE 1988/07/07.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAJ / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.