161/1988, de 09.03.1989

Número do Parecer
161/1988, de 09.03.1989
Data do Parecer
09-03-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
MAGISTRADO JUDICIAL
JUBILAÇÃO
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
Conclusões
1 - Todos os magistrados judiciais jubilados, seja qual for a data de passagem a situação de jubilação, tem direito a um complemento das respectivas pensões, constituido por participação emolumentar igual a fixada para os magistrados do activo de categoria identica aquela em que a jubilação se tenha verificado, nos termos do disposto no n 1 do artigo 23 da Lei n 21/85 de 30 de Julho, aplicavel por remissão operada pelo n 1 do artigo 68 do mesmo diploma, na redacção que lhe deu o artigo 1 do Decreto-Lei n 342/88, de 28 de Setembro;
2 - O direito a esse complemento e independente de o montante da pensão ser calculado ou não com base em participação emolumentar, e o seu quantitativo e variavel consoante varie em cada momento, a participação emolumentar dos magistrados no activo;
3 - O montante global da pensão dos magistrados judiciais jubilados e do respectivo complemento referido nas conclusões precedentes tem como limite o montante global das remunerações auferidas em cada momento pelos magistrados judiciais no activo, de categoria e tempo de serviço iguais aos dos jubilados;
4 - Para o efeito da conclusão 3, no computo do montante global da pensão e respectivo complemento de participação emolumentar dos magistrados jubilados, e irrelevante que o montante da pensão haja sido calculado levando em conta a participação emolumentar;
5 - Para o efeito limitativo referido na conclusão 3, o montante das remunerações dos magistrados judiciais no activo ai referidos e deduzido dos abonos cuja razão de ser seja o reembolso ou compensação de despesas feitas ou a fazer por motivo de serviço;
6 - A alteração de redacção do n 1 do artigo 68 da Lei n 21/85, operada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 342/88, não permite a alteração do calculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados feito de acordo com as normas vigentes a data da passagem a situação de aposentação;
7 - O complemento da pensão dos magistrados judiciais jubilados a que se refere a conclusão 1 e devido desde a data da entrada em vigor da Lei n 47/86, de 15 de Outubro, por força do que dispõe o artigo 2 do Decreto-Lei n 342/88.
Legislação
EMJ85 ART68 N1 N2 ART23 N1 N2 ART67 N1 N2.
EA72 ART47 N1 A ART59 ART53 ART43 N1.
DL 342/88 DE 1988/09/28 ART1 ART2.
LOMP86 ART124 N1.
L 80/88 DE 1988/07/07.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAJ / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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