85/1988, de 09.03.1989
Número do Parecer
85/1988, de 09.03.1989
Data do Parecer
09-03-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Ciência e Ensino Superior
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
RECLASSIFICAÇÃO
VÍCIO DE FORMA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
REVOGAÇÃO DA LEI
IMPOSSIBILIDADE LEGAL
NORMA TRANSITÓRIA
RECLASSIFICAÇÃO
VÍCIO DE FORMA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
REVOGAÇÃO DA LEI
IMPOSSIBILIDADE LEGAL
NORMA TRANSITÓRIA
Conclusões
1 - A decisão contenciosa da anulação de um acto administrativo deve ser executada pela Administração, reconstituindo a situação actual hipotetica como se o acto anulado não tivesse existido na ordem juridica;
2 - A inexecução apenas sera licita quando a execução se revele impossivel, ou dela resultar grave prejuizo para o interesse publico;
3 - Anulado o acto administrativo por vicio de forma, a Administração deve executar a decisão, renovando o acto, com o mesmo conteudo ou com conteudo material diverso, expurgado do vicio que determinou a anulação;
4 - O acto renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da pratica do acto anulado, e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento;
5 - A alteração de legislação com base na qual foi praticado o acto administrativo anulado, se não estabelecer num regime que afecte decisivamente os pressupostos desse acto ou os efeitos que visava produzir, não impede a renovação do acto nos termos da conclusão anterior;
6 - Anulado por acordão do Supremo Tribunal Administrativo por falta de fundamentação o acto de homologação das deliberações dos juris de reclassificação previstos no artigo 29, ns 1 e 2, do Decreto-Lei n 415/80, de 27 de Setembro, deve a Administração executar a decisão renovando o procedimento previsto nesta disposição;
7 - A revogação pelo Decreto-Lei n 68/88, de 3 de Março - data posterior a decisão anulatoria - do diploma onde se inseria aquela norma, não constitui, nos termos da conclusão 5, causa legitima de inexecução por impossibilidade legal.
2 - A inexecução apenas sera licita quando a execução se revele impossivel, ou dela resultar grave prejuizo para o interesse publico;
3 - Anulado o acto administrativo por vicio de forma, a Administração deve executar a decisão, renovando o acto, com o mesmo conteudo ou com conteudo material diverso, expurgado do vicio que determinou a anulação;
4 - O acto renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da pratica do acto anulado, e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento;
5 - A alteração de legislação com base na qual foi praticado o acto administrativo anulado, se não estabelecer num regime que afecte decisivamente os pressupostos desse acto ou os efeitos que visava produzir, não impede a renovação do acto nos termos da conclusão anterior;
6 - Anulado por acordão do Supremo Tribunal Administrativo por falta de fundamentação o acto de homologação das deliberações dos juris de reclassificação previstos no artigo 29, ns 1 e 2, do Decreto-Lei n 415/80, de 27 de Setembro, deve a Administração executar a decisão renovando o procedimento previsto nesta disposição;
7 - A revogação pelo Decreto-Lei n 68/88, de 3 de Março - data posterior a decisão anulatoria - do diploma onde se inseria aquela norma, não constitui, nos termos da conclusão 5, causa legitima de inexecução por impossibilidade legal.
Legislação
DL 415/80 DE 1980/09/27 ART29.
DL 68/88 DE 1988/03/03 ART34.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6.
DL 68/88 DE 1988/03/03 ART34.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6.
Jurisprudência
AC STA DE 1988/02/25.
AC STA DE 1988/02/04.
AC STA DE 1988/01/26.
AC STA DE 1984/07/14 IN AP-DR DE 1986/12/29.
AC STA DE 1985/02/05 IN AD N288 PAG1403.
AC STA DE 1985/11/26 IN AD N299 PAG1357.
AC STA DE 1988/02/04.
AC STA DE 1988/01/26.
AC STA DE 1984/07/14 IN AP-DR DE 1986/12/29.
AC STA DE 1985/02/05 IN AD N288 PAG1403.
AC STA DE 1985/11/26 IN AD N299 PAG1357.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * GARANT ADM * CONTENC ADM.