68/1988, de 22.06.1989

Número do Parecer
68/1988, de 22.06.1989
Data do Parecer
22-06-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
LIBERDADE CONDICIONAL
PENA DE PRISÃO
PERDÃO DE PENAS
INDULTO
Conclusões
Reitera-se a tese expendida no parecer n 77/83, de 28 de Abril de 1983, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Republica, mediante a qual, para a concessão da liberdade condicional prevista no artigo 61, n 1, do Codigo Penal, para alem do pressuposto de a condenação cominada na sentença ser em prisão com duração superior a seis meses, deve verificar-se, ainda, entre os pressupostos objectivos, o de o recluso ter cumprido metade da pena, compreendidas as modificações que eventualmente a tenham abreviado, mesmo que dai resulte uma pena de prisão a cumprir, em concreto, de duração inferior a seis meses e um dia.
Texto Integral
Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral da República:

1

1.1. O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República votou, na sessão de 28 de Abril de 1983, o parecer nº 77/83, que viria a ser homologado por despacho de 2 de Setembro seguinte, de Sua Excelência o Ministro da Justiça, sobre pressupostos da liberdade condicional, firmando por unanimidade doutrina que consubstanciaria uma conclusão única:

"Para a concessão da liberdade condicional, além do pressuposto de a condenação cominada na sentença ser em prisão com duração superior a 6 meses, deve verificar-se, entre outros, o pressuposto de o recluso ter cumprido metade da pena de prisão que em concreto deve cumprir , ou seja , considerados os perdões ou o perdão de que tenha beneficiado, mesmo que daí resulte uma pena de prisão em concreto a cumprir de duração inferior a seis meses e um dia" (1 .

1.2. Nos termos do artigo 39º, nº 1, da Lei nº 39/78, de 5 de Julho, a doutrina emanada deste Conselho foi veiculada por circular com o objectivo de ser seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público (2 .
Sucede que uma Senhora Delegada do Procurador da República junto do Tribunal de Execução de Penas (TEP) de Lisboa expôs a este último magistrado a sua opinião sobre a "impossibilidade prática de dar execução "à mencionada circular (3 .

Transmitida a sua tese ao Senhor Procurador-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa, tomou este a iniciativa de submeter o assunto à consideração de Vossa Excelência, que, por sua vez, determinou se proceda ao reexame da doutrina em causa.

Cumpre agir em conformidade.

2

Repensar um anterior parecer deste corpo consultivo compreende, naturalmente, expor, numa fase inicial, mesmo que esquematicamente, as suas traves mestras.
Não é tarefa fácil, nomeadamente, como sucede, quando a sua fundamentação foi amplamente desenvolvida e se analisaram correntes opinativas distintas para se terminar optando por uma delas - a que, então, se considerou por mais idónea.

2.1. Procurando seguir com fidedignidade o fio argumentativo então desenvolvido depara-se-nos que o parecer se confrontou, a partir do artigo 120º do Código Penal de 1886 e do artigo 61º do Código Penal de 1982, com duas possíveis interpretações; sendo pressuposto da liberdade condicional o cumprimento de "metade da pena", deve ter-se em conta, para determinar essa metade, a duração da pena fixada no momento da condenação, ou, pelo contrário, interessa a pena infligida, que não corresponde necessariamente àquela, dada a eventualidade de a mesma se ter legalmente modificado por mecanismos legais, como o que resulta da aplicação do instituto do perdão?

Para melhor enquadramento do problema, adiante-se, desde já, o texto-base, ou seja, o nº 1 do artigo 61º citado (4.
"1 - Os condenados a pena de prisão de duração superior a 6 meses podem ser postos em liberdade condicional quando tiverem cumprido metade da pena, se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem capacidade de se readaptarem â vida e vontade séria de o fazerem".

2.2. Como se escreveu no parecer, a tese que exige o cumprimento efectivo de metade da pena tal como foi inicialmente decretada implica, por um lado, a existência de um certo tempo mínimo de pena de prisão para que seja de encarar a concessão da liberdade condicional e, por outro lado, a proporcionalidade da pena de prisão imposta na sentença relativamente à gravidade objectiva do crime e ao grau de culpa e à desadequação da personalidade do delinquente.

Joga-se, por conseguinte, e em simultâneo, com a individualização da pena em concreto aplicada e, articuladamente, com a finalidade da pena, mas, em contrapartida, abstrai-se das sequelas decorrentes do cumprimento.

Efectivamente, no momento da cominação da pena concreta - distinto da sua fase executiva - ao juiz coloca-se um problema de prognose quanto ao tempo de privação de liberdade que será necessário para a punição e ressocialização do condenado.

Se essa prognose aponta para uma privação de liberdade inferior a 6 meses, o instituto não funciona: no regime anterior a 1982, a exigência desse tempo mínimo era justificada pela "dificuldade de conciliação dos fins predominantemente intimidativos das penas curtas de prisão com a libertação antecipada, e pela menor urgência, dada a breve duração do internamento, em alcançar a readaptação visada pela liberdade condicional" (5 .

No regime vigente, o manifesto desfavor com que se tratam as penas de prisão, nomeadamente as penas curtas, proporciona ao julgador o recurso a "substitutivos particularmente adequados" mas nem por isso dispensa, para a concessão da liberdade condicional, de idêntico período mínimo, reportado, abstractamente, ao momento da sentença.

Disse-se, a este respeito, no parecer em causa: "A própria curta duração da pena cominada em seis meses ou menos não constitui, em geral, incentivo suficiente para a adopção de um comportamento naturalmente bom e a regeneração patente que constituem os requisitos subjectivos [entenda-se, da concessão da liberdade condicional]; e, por outro lado, tal exigência obsta à excessiva formulação de pedidos de concessão da medida, com a correspondente carga de trabalho para a administração prisional, serviços técnicos e tribunais da execução".

Se, porém, o aludido juízo de prognose indica uma duração superior a 6 meses, logo o sistema de execução das medidas privativas de liberdade é accionado com vista à observação do recluso na perspectiva da sua futura reinserção social, incidindo sobre a sua personalidade e o seu meio social, económico e familiar - mas só, como eloquentemente se expressa o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 49/80, de 22 de Março, "quando a duração da pena o justifique" e "sempre que a parte ainda não cumprida da medida privativa de liberdade seja superior a seis meses" (ou no caso de pena relativamente indeterminada) ou o actual artigo 479º, nº 1, do Código de Processo Penal de 1987 ("Quando a pena de prisão for superior a seis meses ou relativamente indeterminada ...").

A tese exposta não atende, por natureza, às modificações posteriores da pena (não obstante o trânsito em julgado da sentença condenatória), ocorridas frequentemente, aliás, com as causas modificativas (ou extintivas) e substitutivas das penas, como é o caso paradigmático do indulto previsto no nº 1 do artigo 127º do Código Penal. Os seus defensores consideram chocante que, de outro modo, um condenado a prisão de duração superior a seis meses que tenha beneficiado de perdão que lhe reduza para menos de seis meses a pena a cumprir, possa obter a liberdade condicional, ao passo que um recluso sentenciado a prisão por seis meses, ou menos, não pode ser posto em liberdade condicional.

A solução "minimalista", pelo contrário, é, segundo o parecer, a que melhor se coaduna com o nosso sistema penal em que a pena de prisão é encarada desfavoravelmente, encorajando a sua substituição por medidas alternativas.

E observa-se: "A privação da liberdade deve cessar quando seja possível considerar que se tornou desnecessária à recuperação do delinquente".

A liberdade condicional é encarada não apenas como um benefício para o recluso mas, antes de mais, uma modificação da pena quando se mostre que a reclusão não é necessária à readaptação social.

Assim considerando, adita-se, "a desnecessidade da continuação da reclusão, os direitos do réu e o desfavor com que a lei encara a pena de prisão concorrem no sentido de se considerar, para a concessão da liberdade condicional, a pena em concreto a cumprir, e não a pena constante da sentença, mais longa e já encurtada legalmente pelo perdão" (sublinhado original).

Esta interpretação foi aquela pela qual o parecer veio a optar, deste modo merecendo oportuna reponderação.

No desenvolvimento que se seguiu considerou-se que a letra da lei favorece este entendimento, "pois, se começa por exigir uma "condenação" de duração superior a 6 meses de prisão, passa a referir-se ao "cumprimento" da metade da pena como requisito da liberdade condicional".

Ora, a liberdade condicional "exige dois requisitos, autónomos, quando à pena de prisão: uma condenação de duração superior a 6 meses; que o delinquente tenha cumprido metade da pena - e esta pena em cumprimento é a que em concreto resulta das medidas legais que a influenciaram ou determinaram, como o perdão. Para a concessão da liberdade condicional a um recluso que beneficiou de um encurtamento legal da pena que lhe foi de início aplicada e em relação ao qual se verifica desnecessidade de continuar na reclusão, não se compreende que se vá considerar a pena cominada na sentença, já abreviada e que não tem de ser cumprida na sua duração original" (sublinhado na matriz).

E, logo a seguir, imediatamente antes da conclusão:

"São estas as razões fundamentais de se optar pela segunda corrente interpretativa".

2.3. A conveniência em reequacionar a tese adoptada foi defendida pela Senhora Delegada considerando que outra é a orientação seguida pelo TEP de Lisboa (e, segundo lhe parece, pelo de Évora, desconhecendo a jurisprudência dos demais), se se der por assente não serem recorríveis as decisões que rejeitam a concessão da medida, nos termos do artigo 127º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro (6 .

Segundo o TEP, são pressupostos objectivos da concessão que os condenados o tenham sido em pena de prisão de duração superior a seis meses e que já tenham cumprido metade da pena.

Concretizando: A foi condenado a dezoito meses de prisão, sendo-lhe perdoado um ano com base na Lei nº 16/85, de 11 de Junho, ficando a sua pena reduzida a seis meses de prisão; detido desde 4 de Dezembro de 1986, perfez metade do cumprimento da pena em 4 de Março de 1987, com o termo da mesma previsto para 2 de Junho seguinte; proposta a libertação antecipada do recluso - de harmonia com a doutrina do parecer - foi a mesma liminarmente indeferida por não se verificar o pressuposto objectivo da "prisão superior a seis meses".

A própria magistrada do Ministério Público não lhe parece correcta a tese do parecer, realçando que o critério utilizado pelo TEP tem sido igualmente utilizado para as situações descritas no nº 2 do artigo 61º do Código Penal: liberdade condicional após cumprimento de 5/6 da pena de prisão superior a 6 anos.

O confronto das duas teses é, também, posto em relevo em trabalho já elaborado nesta Procuradoria-Geral, avançando com outro exemplo para melhor se detectar o alcance prático do problema:

A é condenado a pena de oito meses de prisão, sendo-lhe perdoados quatro meses quando já cumprira dois.

Na tese perfilhada no parecer o réu poderia sair desde logo em liberdade condicional pois já cumprira metade da pena que, em concreto, considerado o perdão, tinha que cumprir.

Para o TEP de Lisboa somente a prisão que o recluso, concreta e efectivamente, tem de cumprir, deduzindo o perdão que em parte extinguiu a pena imposta na sentença condenatória, é de levar em linha de conta para a obtenção do requisito de condenação em pena de prisão superior a 6 meses.


3

3.1. Crê-se poder afirmar, sem dúvida de maior, que a liberdade condicional é, hoje e entre nós, considerada uma modificação da pena de prisão.

"A liberdade condicional - escreveu um penalista - é condicional no sentido de que pode ser revogada, se não for observado o comportamento e cumpridas as obrigações que a condicionam, comportamento que confirmará a capacidade e vontade de seguir vida honesta; e é liberdade vigiada com o mesmo conteúdo restritivo da liberdade que caracteriza essa medida de segurança" (7

A modificação da pena de prisão superior a 6 meses em liberdade condicional, assume para este autor as características de restrição da liberdade e da fiscalização do uso da liberdade.

Trata-se de critério que mais facilmente se passou a sustentar após as modificações operadas no Código Penal pelo Decreto-Lei nº 184/72, de 31 de Maio, e que o novo Código veio fortalecer: como se deixa claro no ponto 9 do seu relatório preambular, a liberdade condicional deixou de ser compreendida como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, passando a servir um objectivo bem definido - "o de criar um período entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão".

Com esta medida - que pode ser normalmente decretada logo que cumprida metade da pena (artigo 61º, nº 1) - pretende-se "fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da comunidade" assim se compreendendo, por um lado, a fixação de mínimos de duração para o período da liberdade condicional (artigo 61º, nº 3) e, por outro, a obrigatoriedade da pronúncia dela , decorridos que sejam cinco sextos da pena, nos casos de prisão superior a 6 anos (artigo 61º, nº 2).

Já anteriormente ao diploma de 1972 se aceitava a liberdade condicional como medida fundamentada na readaptação social do recluso, considerando a lei preenchido o fim de prevenção geral logo que se encontrasse cumprida metade desta (para além da verificação dos requisitos subjectivos) (8 , sendo certo que o rastreio jurisprudencial posterior - pouco abundante, aliás, em casos publicados - nos mostra a figura em questão admitida pelos tribunais como um "modo de cumprir o resto da pena de prisão aplicada" ou, sob outro ângulo, como "modificação de parte da pena de prisão e como modo de a cumprir" (9 .

3.2. Tendo como adquirida a asserção decorrente do exposto, importará, num segundo momento, confrontar as interpretações possíveis - como, de resto, o parecer o fez - encarecendo devidamente a nuance existente entre a pena, tal como no momento da sentença é decretada, e a pena, tal como decorre do seu processo de execução. '

É que, enquanto a tese defendida no parecer faz incidir uma medida como o perdão no momento do cumprimento da pena, usando-o para determinar a metade desse cumprimento, que não é assim determinado em função da condenação inicialmente fixada, o TEP de Lisboa faz incidir o perdão em momento anterior, ao nível da condenação.

"A pena a cumprir - observou-se no parecer - é um conceito dinâmico, evolutivo, que corresponde à pena infligida eventualmente modificada por uma medida legal, como é, entre outras, o perdão". Ou seja, o cômputo da metade da pena faz-se em relação à pena que de facto se cumpre, a qual não é necessariamente a cominada na sentença.

Partindo deste ponto de vista pôde escrever-se que, para a concessão da medida, interessa "a pena em concreto a cumprir, e não a pena constante da sentença, mais longa e já encurtada legalmente pelo perdão", como se teve oportunidade de sublinhar.

Por outras palavras e admitindo que a formulação doutrinária não foi totalmente feliz, há que atender ao momento da execução da pena e não ao momento em que a mesma foi decretada.

As consequências são manifestamente diferentes: no primeiro caso, desde que cumprida metade da pena, tal como esta resulta das diferentes modificações que eventualmente sofreu, reduzindo-lhe a duração, o instituto pode funcionar; no segundo caso, a metade da pena, tal como inicialmente determinada, é que informa o critério determinante do cumprimento para efeitos de liberdade condicional.

O parecer abona-se, entre outras fontes e argumentos, em VINCENZO MANZINI:

Para este autor, "La pena, alla quale si deve avereriguardo, è quella che si deve effettivamente scontare (computate quindi le diminuzioni per indulto o grazia), e perciò non sempre quella inflitta con la sentenza di condanna, perché la liberazione condizionale, essendo una fase della esecuzione della pena, deve riferirsi alla pena eseguibile" (10 .

Também outro autor italiano citado, CARLO PEYRON, adianta:

"Ora, se per "pena inflitta" si intende quella irrogata dal giudice e non quella in concreto da scontare, ne deriva l'assurda conseguenza che il beneficio sarebbe revocabile ed il condannato rimarrebbe soggetto agli obblighi impostigli con la liberazione condizionale anche quando la pena inflitta è ormai estinta per effetto di altra causa" (11 .


3.3. As considerações expendidas, como que complementarmente às já ponderadas e desenvolvidas no parecer nº 77/83, serão achegas para fortalecer a tese então defendida - que mantemos ser a correcta - e aí residirá o seu mérito.

Com efeito, a posição oposta - defendida pelo TEP de Lisboa, e que a Senhora Delegada só não a apoiou funcionalmente por se encontrar "vinculada" pela circular, sem prejuízo de ter provocado o seu reequacionamento - seria a solução certa se existisse na lei a exigência de um período mínimo de privação da liberdade o que, de jure constituto, não existe.

Assim sucederia se, por exemplo, a concessão da liberdade condicional dependesse de outros factores - do cumprimento de metade da pena e de X de tempo de prisão (12.

Mas, como no direito constituído não existe semelhante disposição, as alterações que a pena de prisão sofre ao longo da sua execução - indulto, perdão, etc. - devem influenciar no cômputo da metade da pena sob efeito de, contrariamente ao pretendido, agravarem a posição do seu destinatário (e não beneficiário) em lugar de a atenuarem.

Seria caso para falar, então, dos efeitos perversos dessas medidas.

Na verdade, bem poderia suceder - e os exemplos dados ilustram-no - que o perdão produzisse como consequência - que o legislador razoável certamente não pretendeu - privar o recluso que dele beneficia de poder ver a sua situação de privação de liberdade convertida em liberdade condicional.

Como a lei positiva vigente não exige nenhum período de cumprimento efectivo de prisão como pressuposto da concessão da liberdade condicional, a tese defendida pelo TEP no caso em apreço não tem, salvo o devido respeito, apoio legal e a solução correcta é a do parecer deste corpo consultivo.

Mais ainda, contraria a expectativa, de certo modo legítima, do recluso e, bem assim, a filosofia do instituto em causa, nos termos já apontados.

Nem o disposto no nº 3 do artigo 61º do Código Penal, utilizado para reforço da decisão do TEP, condiciona ou corrige o nosso entendimento: o preceito é alheio à problemática em causa, limitando-se a dizer que a duração da liberdade condicional não será inferior a 3 meses nem superior a 5 anos; na realidade, projecta-se noutros parâmetros que, inclusivamente, permitem que a liberdade condicional se fixe até cinco anos, excedendo a própria pena.


4

Assim, e para concluir, reitera-se a tese expendida no parecer nº 77/83, de 28 de Abril de 1983, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, mediante a qual, para a concessão da liberdade condicional prevista no artigo 61º, nº 1, do Código Penal, para além do pressuposto de a condenação cominada na sentença ser em prisão com duração superior a seis meses, deve verificar-se, ainda, entre os pressupostos objectivos, o de o recluso ter cumprido metade da pena, compreendidas as modificações que eventualmente a tenham abreviado, mesmo que daí resulte uma pena de prisão a cumprir, em concreto, de duração inferior a seis meses e um dia.


_________________________________
(1 O parecer está publicado na II Série do Diário da República, nº 20, de 24.1.84, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 331, págs. 225 e segs..
(2 Circular nº 1856, de 12.7.83, da Procuradoria-Geral da República.
(3 Melhor se exprimiria, noutro local, ao apontar a "discrepância" entre a doutrina da circular e a jurisprudência por si conhecida dos TEP de Lisboa e de Évora.
(4 No Código de 1886, o artigo 120º dispunha: "Os condenados a penas privativas de liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta".
(5 Consoante se exprime o parecer em análise, citando ANTÓNIO CABRAL DE MONCADA, "A liberdade condicional", in - O Direito, ano 88, nº 3, pág. 213.
(6 É jurisprudência corrente: cfr. o acórdão da Relação de Lisboa de 27.2.80, in - Colectânea de Jurisprudência, ano V, 1980, tomo I, págs. 277 e segs..
(7 Cfr. CAVALEIRO DE FERREIRA, Direito Penal Português - Parte Geral-II-, Lisboa, pág. 489.
(8 Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5.12.62, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 122, págs. 418 e segs..
(9 É o caso, entre outros, do acórdão daquele Supremo, de 11.4.73, no Boletim citado, nº 226, págs. 168 e segs., dos da Relação de Lisboa de 15.11.74 (sumariado no Boletim nº 241, pág. 337) e de 27.2.80, in Colectânea de Jurisprudência, ano V - 1980 - tomo I, págs. 277 e segs., já citado na nota.
(10 V. MANZINI, Trattato di Diritto Penale Italiano, 5ª ed., vol. III, pág. 111.
(11 C. PEYRON "Liberazione condizionale" in, Enciclopédia del Diritto - vol. XXIV, pág. 226.
(12 Assim, na RFA a liberdade condicional - vista como medida de execução da pena e também chamada suspensão do resto da pena - exige não só o cumprimento de parte da pena mas também que o recluso já tenha cumprido determinado período de privação de liberdade: cfr. HANS WELZEL - Derecho Penal Aleman, Parte Geral, 12ª edição, 3ª castelhana, 1987, Editorial Juridica de Chile, págs. 342/343; HANS-HEINRICH JESCHECK - Tratato de Derecho Penal - Parte General, vol. 2, ed. Bosch, Barcelona, págs. 1 165 e segs..
Entre os italianos, v. g. SILVIO RANIERI - Manuale di Diritto Penale, vol. I, Parte Generale, 4ª ed., Padova, 1968, págs. 645 e segs.; GIUSEPPE BETTIOL - Diritto Penale - Parte Generale, 11ª ed., Padova, 1982, págs. 852 e segs.; FRANCESCO ANTOLISEI - Manuale di Diritto Penale, Parte Generale, 9ª ed., Milano, 1982, págs. 680 e segs..
Também com interesse GASTON STEFANI, GEORGES LEVASSEUR e BERNARD BOULOC - Droit Pénal Général, 11ª ed. Dalloz, 1980, págs. 583 e segs..
Legislação
LOMP78 ART39 N1.
CP886 ART120.
CP82 ART61 ART127 N1.
DL 265/79 DE 1979/08/01 ART8 N1.
DL 49/80 DE 1980/03/22.
CPP87 ART479 N1.
DL 783/76 DE 1976/10/29.
DL 184/72 DE 1972/05/31.
Jurisprudência
AC RL DE 1974/11/15 IN BMJ 241 PAG337.
AC RL DE 1980/02/27 IN CJ ANOV T1 PAG277.
AC STJ DE 1962/12/05 IN BMJ 122 PAG418.
AC STJ DE 1973/04/11 IN BMJ 226 PAG168.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL / DIR PENIT.
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