114/1987, de 09.02.1989
Número do Parecer
114/1987, de 09.02.1989
Data do Parecer
09-02-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
CONSERVADOR
NOTARIO
VENCIMENTO
LIMITE DO VENCIMENTO
FUNCIONARIO PUBLICO
FUNÇÃO PUBLICA
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
NOTARIO
VENCIMENTO
LIMITE DO VENCIMENTO
FUNCIONARIO PUBLICO
FUNÇÃO PUBLICA
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
Conclusões
1 - A participação no rendimento emolumentar que constitui a parte variavel do vencimento dos conservadores e notarios, nos termos do artigo 52 da Lei Organica dos Serviços dos Registos e do Notariado (Decreto-Lei n 519-F2/79, de 29 de Dezembro) esta sujeita ao limite estabelecido pelo artigo 26, n 1, do Decreto-Lei n 110-A/81, de 14 de Maio;
2 - O direito a perceber essa participação subjectiva-se diariamente na esfera juridica do respectivo titular, em conformidade com a actividade prestada, aferindo-se mensalmente perante aquele artigo 26, n 1;
3 - Para que o limite a observar na referida participação seja referenciado ao montante anual do vencimento mensal previsto neste normativo e necessario que o legislador expressamente o determine.
2 - O direito a perceber essa participação subjectiva-se diariamente na esfera juridica do respectivo titular, em conformidade com a actividade prestada, aferindo-se mensalmente perante aquele artigo 26, n 1;
3 - Para que o limite a observar na referida participação seja referenciado ao montante anual do vencimento mensal previsto neste normativo e necessario que o legislador expressamente o determine.
Legislação
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART26 N1 N4 ART2 N1.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART93 ART52.
DL 247/87 DE 1987/06/17 ART58 N2.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART8 N1.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART20.
DL 410/74 DE 1974/09/05 ART1 N1.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART93 ART52.
DL 247/87 DE 1987/06/17 ART58 N2.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART8 N1.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART20.
DL 410/74 DE 1974/09/05 ART1 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.