99/1987, de 25.02.1988

Número do Parecer
99/1987, de 25.02.1988
Data do Parecer
25-02-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MANUEL MADURO
Descritores
CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPETENCIA
TRIBUNAL
Conclusões
1 - A circulação da mercadoria gado/carne esta legalmente condicionada e, se efectuada sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos marcas ou outros sinais legalmente prescritos integrara, um crime previsto e punido pelo artigo 9, ns 1, 2, alinea a) e 3, do Decreto-Lei n 424/86, de 27 de Dezembro;
2 - Todavia a circulação de gado/carne nas circunstancias apontadas na conclusão anterior não sera punida criminalmente se se provar que a mercadoria e de origem nacional ou ja se encontrava nacionalizada, nos termos do n 6 do citado artigo 9 mas, nestas circunstancias, integrara, em principio, uma contra ordenação prevista e punida pelo artigo 61 do Decreto-Lei n 28/84, de 20 de Janeiro;
3 - Verificado o condicionalismo referido na conclusão anterior o tribunal deve absolver do crime e conhecer da contra ordenação, e aplicar a sanção correspondente, se for caso disso.
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Legislação
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART77.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART6.
Jurisprudência
AC RL DE 1983/05/25 IN CJ ANOVIII T3 PAG181.
AC TC DE 1987/06/02 IN DR IS DE 1987/06/17.
AC STJ DE 1986/06/30 IN BMJ N359 PAG405.
AC STJ DE 1985/02/06 IN BMJ N344 PAG268.
Referências Complementares
DIR ADUAN * CONTENC ADUAN / DIR ORDEN SOC.
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