84/1987, de 25.02.1988

Número do Parecer
84/1987, de 25.02.1988
Data do Parecer
25-02-1988
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
MAGISTRADO
MOBILIDADE
DESTACAMENTO
VENCIMENTO
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
DISCRIMINAÇÃO
LUGAR DE ACESSO
LUGAR DE INGRESSO
TRIBUNAL
CLASSIFICAÇÃO
COMARCA
Conclusões
1 - Nas situações de destacamento o funcionario ou agente destacado, alem dos vencimentos proprios do lugar de origem a suportar pelos serviços respectivos, tem direito as remunerações complementares inerentes ao serviço utilizador, a satisfazer por estes serviços;
2 - A participação emolumentar dos magistrados, determinada em função da natureza do lugar onde o magistrado exerce funções, pressupõe uma referencia material com o exercicio concreto das funções desempenhadas;
3 - A classificação das comarcas e tribunais como ingresso e acesso, referida a organização judiciaria, não abrange directamente a categoria serviços referida no artigo 74, n 3 da Lei n 47/86;
4 - Os magistrados em situação de destacamento tem direito ao vencimento proprio do lugar de origem e a participação emolumentar que seja propria da natureza do lugar onde, nesse regime, se exercem concretamente as respectivas funções;
5 - A atribuição da participação emolumentar em função da categoria do lugar onde o magistrado exerce funções, deve atender, quando a qualificação do lugar não esteja genericamente determinada atraves de categorias tipicas (ingresso e acesso), ao nivel, volume, natureza, especificidade e exigencia das funções concretamente exercidas;
6 - Deste modo, o Lic (...), destacado no GDDC ate 26 de Maio de 1986, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto-Lei n 388/80, tem direito a atribuição da participação emolumentar de 27,5%;
7 - Destacado a partir de 26 de Maio de 1986 para exercer funções nos serviços centrais da Procuradoria Geral da Republica, tem igualmente direito a atribuição de participação emolumentar de 27,5%;
8 - A dificuldade de enquadramento da categoria "serviço" nas especies qualificativas que permitem a diferenciação na atribuição da participação emolumentar a magistrados exigira uma especifica intervenção Regulamentadora.
Legislação
LOMP86 ART74 ART111 N1.
EMJ85 ART23 N2 N3.
CCJ62 ART258 C.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART2.
DL 264-C/81 DE 1981/09/03 ART7.
DL 374-A/79 DE 1979/09/10 ART56 N1 N2.
DL 388/80 DE 1980/09/22 ART11.
DL 165/82 DE 1982/05/10 ART10.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART24.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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