51/1987, de 17.06.1987

Número do Parecer
51/1987, de 17.06.1987
Data do Parecer
17-06-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
QUALIFICAÇÃO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - Não constitui actividade militar com risco agravado nos termos do nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o mero disparo pelo seu portador de uma espingarda automatica G3, que fora carregada com bala de salva, depois de aquele ter puxado a culatra atrás para a descarregar mas sem que, por mau funcionamento da arma o cartucho tivesse sido expelido;
2 - Para efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas e aplicação do regime do Decreto-Lei nº 43/76, é necessário um grau de incapacidade geral de ganho minimo de 30%, nos termos do nº 1, alinea b), do respectivo artigo 2º.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N4 ART1 N1 N2 ART2 N1 B.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N3 NA REDACÇÃO DADA PELO N1 DA PORT 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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