35/1987, de 29.07.1987

Número do Parecer
35/1987, de 29.07.1987
Data do Parecer
29-07-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
POLICIA JUDICIARIA
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
ESCRITURARIO DACTILOGRAFO
AUXILIAR DE SEGURANÇA
AGENTE MOTORISTA
CURSO
ESTAGIO
ACESSO
CONCURSO
PROMOÇÃO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
SERVIÇO PUBLICO
INTERESSE PUBLICO
FUNCIONARIO PUBLICO
RESIDENCIA OFICIAL
AJUDAS DE CUSTO
DESPESAS DE TRANSPORTE
Conclusões
1 - Tem natureza de serviço publico para efeitos do disposto no artigo 1, n 1 do Decreto-Lei n 519-M/79, de 28 de Dezembro, a frequencia de cursos de formação dos funcionarios da Policia Judiciarias, quando constituam fase obrigatoria do sistema de concursos de acesso a categorias da carreira de pessoal de investigação criminal, determinante da ordenação final dos candidatos para efeitos de provimento;
2 - Não obstante ter desaparecido a figura do "concorrente ou opositor obrigatorio" aos concursos de acesso da função publica, a Administração continua a ter interesse em que os funcionarios se apresentem aos concursos, pelo que deve considerar-se de interesse publico a oposição dos funcionarios da Policia a concursos de acesso nas condições referidas na conclusão anterior;
3 - Na expressão "concursos de acesso", utilizada na Circular n 1125,
Serie A, de 8 de Maio de 1986, da Direcção-Geral da Contabilidade Publica, cabe a frequencia dos cursos de formação a que se referem os artigos 106 e 109 do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro e os artigos 35 e 36 do Regulamento dos Concursos de Ingresso e Acesso do Pessoal de Investigação da Policia Judiciaria, anexo ao Despacho conjunto de 25 de Junho de 1984, publicado no Diario da Republica II Serie, de 6 de Julho de 1984;
4 - Deve considerar-se "concurso de acesso" a categoria de agente de 3 classe o efectuado por agentes motoristas, escriturarios dactilografos e auxiliares de segurança da Policia Judiciaria nos termos dos artigos 112, n 3 e 144 do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro, 7 e 10 do Decreto-Lei n 235/80, de 17 de Julho e 37 ns 3 e 5 do Regulamento referido na conclusão anterior;
5 - Os funcionarios a que se referem as conclusões anteriores, opositores em concursos de acesso a categorias da carreira do pessoal de investigação criminal do quadro da Policia Judiciaria anexo ao Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro, adscritos a frequencia de cursos de formação na Escola de Policia Judiciaria que constituam fase obrigatoria dos mesmos concursos, tem direito a ajudas de custo nos termos do Decreto-Lei n 519-M/79, de 28 de Dezembro quando, para o efeito, tiverem de se deslocar da sua residencia oficial.
Legislação
DL 519-M/79 DE 1979/12/28 ART1 N1 ART13 N3.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART94 ART104 ART106 ART109 ART112 N3 ART144 ART156.
DL 235/80 DE 1980/07/18 ART7 ART10 N5.
DL 29966 DE 1939/10/24.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART16 N1.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART7 N4 ART31 N1 N5 ART50.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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