13/1987, de 24.03.1988
Número do Parecer
13/1987, de 24.03.1988
Data do Parecer
24-03-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
CARTA DE CAÇADOR
EXAME TECNICO
AMNISTIA PROPRIA
AMNISTIA IMPROPRIA
EFEITO DA PENA
INTERDIÇÃO DO DIREITO DE CAÇAR
EXAME TECNICO
AMNISTIA PROPRIA
AMNISTIA IMPROPRIA
EFEITO DA PENA
INTERDIÇÃO DO DIREITO DE CAÇAR
Conclusões
1 - A protecção do patrimonio cinegetico nacional, como patrimonio comum, face a sua degradação progressiva, tem assumido particular relevo nas disposições legais sobre a caça, nomeadamente na Lei n 2132, de 26-05-67, regulamentada pelo Decreto n 47847, de 14-08-67, Lei n 30/86, de 27 de Agosto e Decreto-Lei n 311/87, de 10 de Agosto;
2 - O exame previo da concessão da carta de caçador, previsto naquela lei e no artigo 43 do Decreto n 47847, tornado obrigatorio e regulamentado pela Portaria n 499/85, de 23 de Julho, destinava-se (como sucede hoje com o disposto na Portaria n 816-C/76, de 10 de Setembro) a contribuir para a formação do caçador no tocante a biologia das especies cinegeticas, legislação e manejo de arma de caça;
3 - A amplitude da amnistia decorre dos precisos termos do diploma de onde emana, podendo, na ausencia de outros canones expressos de interpretação, lançar-se mão dos consignados, quanto a extensão normal dos seus efeitos, nas regras de direito penal (artigo 125 do Codigo Penal de 1886 e artigo 126 do Codigo Penal actual);
4 - A exigencia de aprovação no exame previsto na Portaria n 499/85, para individuos condenados, por sentença transitada em julgado, em interdição do direito de caçar, como condição de manutenção da carta de caçador, não constitui medida de segurança, pena acessoria ou efeito penal da sentença;
5 - A amnistia das infracções ao regime da caça, qu e ja tenham sido objecto de condenação (amnistia impropria), prevista na alinea x) do artigo 1 da Lei n 16/86, de 11 de Junho, não dispensa a aprovação no exame tecnico referido na conclusão 2, como forma de manter a carta de caçador.
2 - O exame previo da concessão da carta de caçador, previsto naquela lei e no artigo 43 do Decreto n 47847, tornado obrigatorio e regulamentado pela Portaria n 499/85, de 23 de Julho, destinava-se (como sucede hoje com o disposto na Portaria n 816-C/76, de 10 de Setembro) a contribuir para a formação do caçador no tocante a biologia das especies cinegeticas, legislação e manejo de arma de caça;
3 - A amplitude da amnistia decorre dos precisos termos do diploma de onde emana, podendo, na ausencia de outros canones expressos de interpretação, lançar-se mão dos consignados, quanto a extensão normal dos seus efeitos, nas regras de direito penal (artigo 125 do Codigo Penal de 1886 e artigo 126 do Codigo Penal actual);
4 - A exigencia de aprovação no exame previsto na Portaria n 499/85, para individuos condenados, por sentença transitada em julgado, em interdição do direito de caçar, como condição de manutenção da carta de caçador, não constitui medida de segurança, pena acessoria ou efeito penal da sentença;
5 - A amnistia das infracções ao regime da caça, qu e ja tenham sido objecto de condenação (amnistia impropria), prevista na alinea x) do artigo 1 da Lei n 16/86, de 11 de Junho, não dispensa a aprovação no exame tecnico referido na conclusão 2, como forma de manter a carta de caçador.
Legislação
L 2132 DE 1967/05/28 BVII BVIII.
D 47847 DE 1967/08/14 ART18 ART43.
PORT 499/85 DE 1985/07/23 N1 2.
L 30/86 DE 1986/08/27 ART3 ART7 N2 ART31 ART32 N6 ART34 N2.
DL 39/87 DE 1987/01/27.
DL 311/87 DE 1987/08/10 ART4 ART8 ART10 ART90 N2 ART31 ART32 ART100 ART102.
CP852 ART120.
L 16/86 DE 1986/06/11 ARTX.
CP886 ART125.
CP82 ART126.
PORT 816-C/87 DE 1987/09/30 ART1.
P CCOR SOBRE REGIME JURIDICO DA CAÇA.
D 47847 DE 1967/08/14 ART18 ART43.
PORT 499/85 DE 1985/07/23 N1 2.
L 30/86 DE 1986/08/27 ART3 ART7 N2 ART31 ART32 N6 ART34 N2.
DL 39/87 DE 1987/01/27.
DL 311/87 DE 1987/08/10 ART4 ART8 ART10 ART90 N2 ART31 ART32 ART100 ART102.
CP852 ART120.
L 16/86 DE 1986/06/11 ARTX.
CP886 ART125.
CP82 ART126.
PORT 816-C/87 DE 1987/09/30 ART1.
P CCOR SOBRE REGIME JURIDICO DA CAÇA.
Jurisprudência
AC STJ DE 1979/06/28.
AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ 298 PAG89.
AC STJ DE 1971/01/27 IN BMJ 203 PAG111.
AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ 298 PAG89.
AC STJ DE 1971/01/27 IN BMJ 203 PAG111.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL.*****
DIR CONS CEE RELATIVA A CONSERVAÇÃO DAS AVES SELVAGENS 79/409/CEE DE 1979/04/02 ALTERADA PELAS DIR CONS 81/854/CEE DE 1981/10/19 E DIR CONS 85/411/CEE DE 1985/06/25 ADAPTADA A ADESÃO DE PORTUGAL E ESPANHA PELA DIR CONS 86/122/CEE DE 1986/04/08.
DIR CONS CEE RELATIVA A CONSERVAÇÃO DAS AVES SELVAGENS 79/409/CEE DE 1979/04/02 ALTERADA PELAS DIR CONS 81/854/CEE DE 1981/10/19 E DIR CONS 85/411/CEE DE 1985/06/25 ADAPTADA A ADESÃO DE PORTUGAL E ESPANHA PELA DIR CONS 86/122/CEE DE 1986/04/08.