3/1987, de 07.07.1988

Número do Parecer
3/1987, de 07.07.1988
Data do Parecer
07-07-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
REGIÃO AUTONOMA
TRANSPORTE
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
LEI GERAL DA REPUBLICA
PODER REGULAMENTAR
ILEGALIDADE
REGULAMENTO
MEDICAMENTO
PREÇO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA
ADICIONAL
Conclusões
1 - O Decreto-Lei n 329-A/74, de 10 de Julho, revogou tacitamente o Regulamento do Comercio de Medicamentos Especializados, aprovado por despacho do Ministro da Economia, de 15 de Abril de 1941, na redacção que lhe foi dada pelo despacho do Subsecretario de Estado da Economia, de 4 de Abril de 1962;
2 - O aludido Decreto-Lei n 329-A/74, alterado pelo Decreto-Lei n 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, ao dispor por forma geograficamente irrestrita sobre a formação e o controlo dos preços de bens e serviços, determinado pelo interesse geral do bom funcionamento da economia, nomeadamente no dominio da inflação, deve ser qualificado como lei geral da Republica;
3 - A inclusão do custo do transporte entre o Continente e a Região Autonoma dos Açores, no preço das especialidades farmaceuticas, a pagar pelo consumidor, pode corresponder a um interesse especifico da Região compativel com a formação do preço decorrente da lei geral da Republica;
4 - Porem, o poder regulamentar do Governo Regional exercia-se (e exerce-se) mediante decreto regulamentar regional - artigo 229, n 1, alinea b), 2 parte, e artigo 233, n 3, ambos da versão originaria da Constituição da Republica de 1976, e artigo 33, alinea b), do Estatuto Provisorio da Região Autonoma dos Açores, aprovado pelo Decreto-Lei n 318-B/76, de 30 de Abril;
5 - A Portaria n 47/78, de 29 de Junho, da RA Açores - ao dispor genericamente sobre o regime de preço de diversos bens e serviços vendidos no mercado açoreano - encontra-se ferida de ilegalidade, por violar lei geral da Republica e ainda por invadir a competencia da Assembleia Regional - artigos 22, alinea a), 23, n 1 e 33, alinea b), todos do Estatuto Provisorio da RAA;
6 - Mostra-se plausivel uma interpretação que considere o regime de preços das especialidades farmaceuticas regulado exclusivamente pelo Decreto-Lei n 329-A/74, de 10 de Julho, e alterações subsequentes, baseado no artigo 17, daquele diploma, o que sucedeu atraves da Portaria n 496/85, de 20 de Junho e Despacho Normativo n 60/85, da mesma data, e diplomas posteriores;
7 - Nos termos da conclusão anterior, o n 13 da Portaria n 47/78, de 29 de Junho, da RAA, não e aplicavel a venda de especialidades farmaceuticas, pelo que carece de apoio legal o adicional de 2% com que algumas farmacias da Região Autonoma dos Açores tem onerado os medicamentos, sendo licito a ADSE recusar a comparticipação dessa parte.
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Legislação
CONST76 ART64 N3 E ART109 ART115 N1 N3 N4 N7 ART229 A B C D ART231.
DL 329-A/74 DE 1974/07/10.
DL 75-Q/77 DE 1977/02/28.
ESTATUTO POLITICO ADMINISTRATIVO DA RAA APROVADO PELO DL 318-B/76 DE 1976/04/30 ALTERADO PELO DL 427-S/76 DE 1976/06/01 ART22 ART23 ART33.
PORT 47/78 DE 1978/06/29 DA RAA N13.
PORT 496/85 DE 1985/07/20.
DRGI 1/77/A DE 1977/02/10.
DN 60/85 DE 1985/07/20.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR CONS / DIR CONST.
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