62/1986, de 09.06.1988
Número do Parecer
62/1986, de 09.06.1988
Data do Parecer
09-06-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
TRABALHADOR BANCARIO
REQUISIÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
GABINETE MINISTERIAL
INSTITUTO PUBLICO
TEMPO DE SERVIÇO
LEI HABILITANTE
REGULAMENTO
ATRIBUIÇÕES
FONTES DE DIREITO
TUTELA ADMINISTRATIVA
USOS DA EMPRESA
EMPRESA PUBLICA
DIRECTIVAS
INSTRUÇÕES
PODERES DE ORIENTAÇÃO
SOCIEDADE FINANCEIRA PORTUGUESA
REQUISIÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
GABINETE MINISTERIAL
INSTITUTO PUBLICO
TEMPO DE SERVIÇO
LEI HABILITANTE
REGULAMENTO
ATRIBUIÇÕES
FONTES DE DIREITO
TUTELA ADMINISTRATIVA
USOS DA EMPRESA
EMPRESA PUBLICA
DIRECTIVAS
INSTRUÇÕES
PODERES DE ORIENTAÇÃO
SOCIEDADE FINANCEIRA PORTUGUESA
Conclusões
1 - O despacho de 2 de Dezembro de 1982 do Secretario de Estado do Tesouro, mandado circular ao sistema bancario como dele consta, e nos termos no qual os trabalhadores bancarios na situação de requisição e na eventualidade de a requisição ai configurada vir a perfazer, ou haver ja perfeito, seguida ou interpolada, o periodo de tres anos, seriam promovidos por cada periodo, de um nivel, dentro do respectivo quadro contratual, não e vinculativo das empresas publicas a que originariamente pertençam os trabalhadores requisitados e por elas não ser observado: a) quer se deva entender que esse despacho tem a natureza de um acto tutelar de orientação, pois que então, por um lado, o acto e nulo e de nenhum efeito por falta de atribuições do seu autor (artigos 12, 13, n 1, alinea a), do Decreto-Lei n 260/76 de 8 de Abril, na versão originaria, e artigo 363, n 1, do Codigo Administrativo de 1940, ao tempo em vigor), e por outro, enquanto fora da competencia material do seu autor, não lhe devem acatamento os gestores dessas empresas (artigo 9, n 1, alinea a), e n 2 do Decreto-Lei n 464/82 de 9 de Dezembro); b) quer se deva entender tratar-se acto normativo de natureza regulamentar, porque, alem de se encontrar afectado de ilegalidade por falta de competencia do seu autor (artigo 12, n 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n 49408, de 24 de Novembro de 1969, artigos 1, n 3, 2, ns 1 e 2, 29 e 36 do Decreto-Lei n 519-CL/79, de 29 de Dezembro, conjugado tambem com o n 2 do artigo 30 do Decreto-Lei n 260/76), por falta de forma (artigos 3 e 6, n 2 da Lei n 8/77, de 1 de Fevereiro) e sem qualquer referencia a lei habilitante (artigo 115, n 7, da Constituição da Republica, na versão introduzida pela Lei Constituional n 1/82, de 30 de Setembro), e um acto ineficaz (artigo 122, n 1, alinea b, e n 2, da mesma Constituição).
2 - A Sociedade Financeira Portuguesa e uma instituição de credito que tem a natureza de empresa publica e o estatuto do seu pessoal rege-se pelo regime do contrato individual de trabalho (artigo 5, n 1, do Decreto-Lei n 729-F/75, de 22 de Dezembro), integrado por sucessivas convenções colectivas de trabalho, entre as quais, tempo do despacho referido na conclusão 1, o acordo colectivo de trabalho, de 28 de Julho de 1980, com normas expressas sobre promoções nas carreiras profissionais dentro das empresas a tais convenções vinculadas;
3 - O tempo de serviço prestado como membros dos gabinetes ministeriais pelos trabalhadores das empresas publicas, para esse efeito a estas requisitados, releva na relação originaria de emprego, inclusive para efeito de promoção nos quadros de origem, nas condições vigentes nessa materia naquelas empresas (artigo 4, n 5, do Decreto-Lei n 267/77, de 2 de Junho, artigo 5 do Decreto-Lei n 719/74, de 8 de Dezembro, artigo 1 do Decreto-Lei n 485/76, de 21 de Junho, e artigo 1, n 1, alinea c) do Decreto-Lei n 729/74, de 20 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 16/76, de 14 de Janeiro);
4 - Os trabalhadores das empresas publicas a prestar serviço em comissão de serviço a institutos publicos mantem todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional nas empresas de origem (artigo 32, n 2, do Decreto-Lei n 260/76), pelo que releva nas carreiras de origem, inclusive para efeito de promoção o serviço comissionado;
5 - O Instituto de Cooperação Economica e um instituto publico, integrado organicamente no Ministerio dos Negocios Estrangeiros, que pode requisitar a quaisquer empresas publicas o pessoal indispensavel ao seu funcionamento (artigos 1, 2, ns 1 e 2, e 44 do Decreto-Lei n 487/79, de 12 de Dezembro);
6 - Consequentemente: a) O serviço prestado pela Lic MARIA DE LOURDES LOPES DO OURO LAMEIRA, pertencente aos quadros do pessoal da Sociedade Financeira Portuguesa, no gabinete ministerial, na sequencia do despacho de provimento n 1.80/81, de 8 de Setembro, publicado no Diario da Republica, II Serie, n 222, de 26.9.81, releva, nos termos das conclusões 2 e 3, para a sua promoção nos quadros daquela empresa; b) O serviço pela mesma licenciada prestado ao Instituto de Cooperação Economica, na sequencia do despacho de 23 de Setembro de 1982, publicado no Diario da Republica, II Serie, n 278, de 2 de Dezembro de 1982, releva nos termos das conclusões 4 e 5, para a sua promoção nos quadros da Sociedade Financeira Portuguesa, e nas condições vigentes na materia nesta empresa.
2 - A Sociedade Financeira Portuguesa e uma instituição de credito que tem a natureza de empresa publica e o estatuto do seu pessoal rege-se pelo regime do contrato individual de trabalho (artigo 5, n 1, do Decreto-Lei n 729-F/75, de 22 de Dezembro), integrado por sucessivas convenções colectivas de trabalho, entre as quais, tempo do despacho referido na conclusão 1, o acordo colectivo de trabalho, de 28 de Julho de 1980, com normas expressas sobre promoções nas carreiras profissionais dentro das empresas a tais convenções vinculadas;
3 - O tempo de serviço prestado como membros dos gabinetes ministeriais pelos trabalhadores das empresas publicas, para esse efeito a estas requisitados, releva na relação originaria de emprego, inclusive para efeito de promoção nos quadros de origem, nas condições vigentes nessa materia naquelas empresas (artigo 4, n 5, do Decreto-Lei n 267/77, de 2 de Junho, artigo 5 do Decreto-Lei n 719/74, de 8 de Dezembro, artigo 1 do Decreto-Lei n 485/76, de 21 de Junho, e artigo 1, n 1, alinea c) do Decreto-Lei n 729/74, de 20 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 16/76, de 14 de Janeiro);
4 - Os trabalhadores das empresas publicas a prestar serviço em comissão de serviço a institutos publicos mantem todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional nas empresas de origem (artigo 32, n 2, do Decreto-Lei n 260/76), pelo que releva nas carreiras de origem, inclusive para efeito de promoção o serviço comissionado;
5 - O Instituto de Cooperação Economica e um instituto publico, integrado organicamente no Ministerio dos Negocios Estrangeiros, que pode requisitar a quaisquer empresas publicas o pessoal indispensavel ao seu funcionamento (artigos 1, 2, ns 1 e 2, e 44 do Decreto-Lei n 487/79, de 12 de Dezembro);
6 - Consequentemente: a) O serviço prestado pela Lic MARIA DE LOURDES LOPES DO OURO LAMEIRA, pertencente aos quadros do pessoal da Sociedade Financeira Portuguesa, no gabinete ministerial, na sequencia do despacho de provimento n 1.80/81, de 8 de Setembro, publicado no Diario da Republica, II Serie, n 222, de 26.9.81, releva, nos termos das conclusões 2 e 3, para a sua promoção nos quadros daquela empresa; b) O serviço pela mesma licenciada prestado ao Instituto de Cooperação Economica, na sequencia do despacho de 23 de Setembro de 1982, publicado no Diario da Republica, II Serie, n 278, de 2 de Dezembro de 1982, releva nos termos das conclusões 4 e 5, para a sua promoção nos quadros da Sociedade Financeira Portuguesa, e nas condições vigentes na materia nesta empresa.
Legislação
CONST76 ART115 N2 N7 ART122 N1 H NA REDACÇÃO DA LC 1/82 DE 1982/09/30 ART271 N3.
L 8/77 DE 1977/02/01 ART3 ART6 N2.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART3 N1 N2 N3 ART8.
CADM40 ART363 N1.
DL 42641 DE 1959/11/12 ART2 D.
DL 49273 DE 1969/09/27 ART1 N1 N2 ART2 ART4 N1.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART12 N1.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3 N3 ART12 N1 A N2 ART13 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 29/84 DE 1984/01/20 ART13 N1 C N2 G N4 ART13 N1 C NA REDACÇÃO DO DL 25/79 DE 1979/02/19 ART14 N2 ART23 N5 ART27 N2 ART28 N2 ART30 N2 ART32 N1 N2. DL 719/74 DE 1974/12/08 ART5 ART6 N1.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART2 ART5 N1. DL 132-A/75 DE 1975/03/14 ART1 N1. DL 97-A/76 DE 1976/01/31. * CONT REF/COMP
L 8/77 DE 1977/02/01 ART3 ART6 N2.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART3 N1 N2 N3 ART8.
CADM40 ART363 N1.
DL 42641 DE 1959/11/12 ART2 D.
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DL 49408 DE 1969/11/24 ART12 N1.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3 N3 ART12 N1 A N2 ART13 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 29/84 DE 1984/01/20 ART13 N1 C N2 G N4 ART13 N1 C NA REDACÇÃO DO DL 25/79 DE 1979/02/19 ART14 N2 ART23 N5 ART27 N2 ART28 N2 ART30 N2 ART32 N1 N2. DL 719/74 DE 1974/12/08 ART5 ART6 N1.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART2 ART5 N1. DL 132-A/75 DE 1975/03/14 ART1 N1. DL 97-A/76 DE 1976/01/31. * CONT REF/COMP
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR TRAB.*****
* CONT REFLEG
DL 729/74 DE 1974/12/20 ART1 N1 C D NA REDACÇÃO DO DL 16/76 DE 1976/01/14. DL 485/76 DE 1976/06/21 ART1.
DL 675/76 DE 1976/08/31 ART3 N3. LAL84 ART88 N1 A.
DL 267/77 DE 1977/07/02 ART4 N5 ART5 N4 ART5 N4 NA REDACÇÃO DO DL 71-A/84 DE 1984/02/29. DL 464/82 DE 1982/12/09 ART1 N1 ART9 N1 N2.
DL 72/78 DE 1978/04/13 ART1 ART3 N3 ART6 ART7.
DL 487/79 DE 1979/12/18 ART2 N2 ART7 N1 ART44.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART1 N3 ART2 N1 N2 N3 ART29 ART36.
DL 290/81 DE 1981/10/14 ART2 B ART7 N1 C. EDF79 ART10 N5.
DL 342/86 DE 1986/10/09 ART4 N1 N3 N4. EDF84 ART10 N5.
DN 142/79 DE 1979/06/04. DN 213/80 DE 1980/07/07.
DN 24/83 DE 1983/01/13. DESP 4/81 DE 1981/09/08 IN DR IIS N216 DE 1981/09/19 N4 A. DESP 180/81 IN DR IIS N222 DE 1981/09/26.
DESP CONJ DE 1982/09/23 IN DR IIS N222 DE 1982/12/02.
DESP 1053/82 DE 1982/05/27.
DESP DO SE DO TESOURO DE 1982/12/02.
DESP 118/83 DE 1983/07/08.
DESP 1221/85 DE 1985/10/25.
ACT DE 1980/07/28 CLAUSULA 12 N1 CLAUSULA 16 N1 A B C D E CLAUSULA 18.
* CONT REFLEG
DL 729/74 DE 1974/12/20 ART1 N1 C D NA REDACÇÃO DO DL 16/76 DE 1976/01/14. DL 485/76 DE 1976/06/21 ART1.
DL 675/76 DE 1976/08/31 ART3 N3. LAL84 ART88 N1 A.
DL 267/77 DE 1977/07/02 ART4 N5 ART5 N4 ART5 N4 NA REDACÇÃO DO DL 71-A/84 DE 1984/02/29. DL 464/82 DE 1982/12/09 ART1 N1 ART9 N1 N2.
DL 72/78 DE 1978/04/13 ART1 ART3 N3 ART6 ART7.
DL 487/79 DE 1979/12/18 ART2 N2 ART7 N1 ART44.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART1 N3 ART2 N1 N2 N3 ART29 ART36.
DL 290/81 DE 1981/10/14 ART2 B ART7 N1 C. EDF79 ART10 N5.
DL 342/86 DE 1986/10/09 ART4 N1 N3 N4. EDF84 ART10 N5.
DN 142/79 DE 1979/06/04. DN 213/80 DE 1980/07/07.
DN 24/83 DE 1983/01/13. DESP 4/81 DE 1981/09/08 IN DR IIS N216 DE 1981/09/19 N4 A. DESP 180/81 IN DR IIS N222 DE 1981/09/26.
DESP CONJ DE 1982/09/23 IN DR IIS N222 DE 1982/12/02.
DESP 1053/82 DE 1982/05/27.
DESP DO SE DO TESOURO DE 1982/12/02.
DESP 118/83 DE 1983/07/08.
DESP 1221/85 DE 1985/10/25.
ACT DE 1980/07/28 CLAUSULA 12 N1 CLAUSULA 16 N1 A B C D E CLAUSULA 18.