82/1986, de 22.01.1987

Número do Parecer
82/1986, de 22.01.1987
Data do Parecer
22-01-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
GNR
CALCULO DA PENSÃO DE RESERVA
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO
SUPLEMENTO ESPECIAL DE SERVIÇO
SUPLEMENTO POR COMISSÃO DE SERVIÇO MILITAR
Conclusões
1 - O sistema legal vigente tende a equiparar as pensões de reserva e de reforma as remunerações auferidas na situação do activo, considerando-se o ultimo posto nesta situação como factor determinante do montante remuneratorio a ter em conta no calculo daquelas pensões;
2 - Não ha, para efeitos desse calculo, que distinguir entre militares dos quadros permanentes das Forças Armadas em funções nos orgãos, serviços ou organismos integrados no Ministerio da Defesa Nacional, militares dos quadros privativos da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal ou militares e restante pessoal do quadro privativo da Policia de Segurança Publica e militares das Forças Armadas colocados nestas forças;
3 - Se o militar, a data da passagem a reserva, auferir a gratificação especial de serviço prevista no Decreto-Lei n 454/83, de 28 de Dezembro, tem direito a que essa remuneração seja tida em conta, nos termos da alinea a) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação, no calculo inicial da pensão de reserva e nas suas sucessivas revisões, e isto quer seja militar desses quadros privativos quer seja oficial das Forças Armadas colocado naquelas forças;
4 - O mesmo direito assiste aos oficiais das Forças Armadas na reserva que sejam colocados, em comissão normal, ao serviço efectivo das mesmas forças.
Legislação
EA72 ART47 N1 A.
DL 603/74 DE 1974/11/12 ART4.
DL 147/77 DE 1977/04/12 ART2.
DL 454/83 DE 1983/12/28 ART1 ART2 N1.
DL 70/86 DE 1986/04/03 ART3 N1 ART6.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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