73/1986, de 22.01.1987
Número do Parecer
73/1986, de 22.01.1987
Data do Parecer
22-01-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MARIO TORRES
Descritores
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA
ACTO ADMINISTRATIVO
ANULAÇÃO
ACTO CONSEQUENTE
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTETICA
CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO
EFICACIA
RETROACTIVIDADE
ANULAÇÃO CONTENCIOSA
CASO JULGADO
SUBSTITUIÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
ANULAÇÃO
ACTO CONSEQUENTE
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTETICA
CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO
EFICACIA
RETROACTIVIDADE
ANULAÇÃO CONTENCIOSA
CASO JULGADO
SUBSTITUIÇÃO
Conclusões
1 - Na execução das decisões anulatorias dos tribunais administrativos, a Administração deve praticar os actos juridicos e as operações materiais necessarios a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo presente o principio da limitação da eficacia do caso julgado aos vicios determinantes da anulação, segundo o qual o respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por um acto identico, se a substituição se fizer sem repetição dos vicios determinantes da anulação;
2 - O principio da retroactividade da anulação contenciosa implica que o acto anulado se reputa como nunca tendo existido na ordem juridica, pelo que a execução da decisão anulatoria, tratando-se de actos renovaveis, se traduz: a) na substituição do acto ilegal; b) na supressão dos efeitos, positivos e negativos, desse acto; e c) na eliminação dos actos consequentes do acto anulado;
3 - A nulidade dos actos consequentes do acto anulado decorre ope legis da decisão anulatoria, sem necessidade de especifica declaração jurisdicional;
4 - Os actos anulados por desvio de poder são renovaveis com o mesmo conteudo se a Administração, reexaminada a questão sem ter em conta o motivo indevidamente considerado no acto inicial, concluir que o interesse publico para cuja prossecução foi atribuido o poder discricionario em causa aponta para a repetição do acto;
5 - Anulado contenciosamente, por desvio de poder, o despacho de 9 de Fevereiro de 1977 do Secretario de Estado da Justiça, que nomeou uma candidata, por transferencia, para o lugar de conservador do Registo Civil de Lamego, em detrimento de outras duas candidatas, sendo certo que as tres estavam em condições de ser nomeadas, a Administração tem de reponderar a situação, tal como existia a data do acto anulado, decidir de novo - mas agora sem atribuir valor determinante ao motivo que originou o vicio de desvio de poder - qual das tres candidatas devia ser nomeada;
6 - Tendo, na pendencia do recurso contencioso, a conservadora nomeada sido transferida para Gondomar e tendo a vaga assim criada em Lamego sido preenchida, por despacho de 10 de Agosto de 1983, por uma das restantes duas candidatas, este despacho constitui acto consequente do anterior e e de considerar, ope legis, como nulo por força da anulação contenciosa do acto antecedente;
7 - A nomeação operada pelo despacho de 10 de Agosto de 1983 não implica revogação da nomeação operada pelo despacho de 9 de Fevereiro de 1977 nem integra causa legitima de inexecução do acordão anulatorio deste despacho;
8 - Para a integral reconstituição da situação actual hipotetica, a Administração deve, alem de proferir despacho substitutivo do anulado, suprimir os efeitos e os actos consequentes do acto ilegal, variando o conteudo desta eliminação de acordo com o teor do acto substitutivo, nos termos expostos no n 4.3 do presente parecer.
2 - O principio da retroactividade da anulação contenciosa implica que o acto anulado se reputa como nunca tendo existido na ordem juridica, pelo que a execução da decisão anulatoria, tratando-se de actos renovaveis, se traduz: a) na substituição do acto ilegal; b) na supressão dos efeitos, positivos e negativos, desse acto; e c) na eliminação dos actos consequentes do acto anulado;
3 - A nulidade dos actos consequentes do acto anulado decorre ope legis da decisão anulatoria, sem necessidade de especifica declaração jurisdicional;
4 - Os actos anulados por desvio de poder são renovaveis com o mesmo conteudo se a Administração, reexaminada a questão sem ter em conta o motivo indevidamente considerado no acto inicial, concluir que o interesse publico para cuja prossecução foi atribuido o poder discricionario em causa aponta para a repetição do acto;
5 - Anulado contenciosamente, por desvio de poder, o despacho de 9 de Fevereiro de 1977 do Secretario de Estado da Justiça, que nomeou uma candidata, por transferencia, para o lugar de conservador do Registo Civil de Lamego, em detrimento de outras duas candidatas, sendo certo que as tres estavam em condições de ser nomeadas, a Administração tem de reponderar a situação, tal como existia a data do acto anulado, decidir de novo - mas agora sem atribuir valor determinante ao motivo que originou o vicio de desvio de poder - qual das tres candidatas devia ser nomeada;
6 - Tendo, na pendencia do recurso contencioso, a conservadora nomeada sido transferida para Gondomar e tendo a vaga assim criada em Lamego sido preenchida, por despacho de 10 de Agosto de 1983, por uma das restantes duas candidatas, este despacho constitui acto consequente do anterior e e de considerar, ope legis, como nulo por força da anulação contenciosa do acto antecedente;
7 - A nomeação operada pelo despacho de 10 de Agosto de 1983 não implica revogação da nomeação operada pelo despacho de 9 de Fevereiro de 1977 nem integra causa legitima de inexecução do acordão anulatorio deste despacho;
8 - Para a integral reconstituição da situação actual hipotetica, a Administração deve, alem de proferir despacho substitutivo do anulado, suprimir os efeitos e os actos consequentes do acto ilegal, variando o conteudo desta eliminação de acordo com o teor do acto substitutivo, nos termos expostos no n 4.3 do presente parecer.
Legislação
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6 ART7.
CADM40 ART85.
LPTA85 ART105 N1.
RSTA57 ART103.
CADM40 ART85.
LPTA85 ART105 N1.
RSTA57 ART103.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.