65/1986, de 08.01.1987
Número do Parecer
65/1986, de 08.01.1987
Data do Parecer
08-01-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Ciência e Ensino Superior
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
PROVIMENTO DEFINITIVO
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
ASSISTENTE DE INVESTIGAÇÃO
TRANSIÇÃO DE CARREIRA
PROVIMENTO DEFINITIVO
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
ASSISTENTE DE INVESTIGAÇÃO
TRANSIÇÃO DE CARREIRA
Conclusões
1 - Os "assistentes de investigação" do Instituto Nacional de Investigação Cientifica (INIC), com vinculo definitivo a função publica, estavam sujeitos ao regime definitivo na Portaria n 712-A/79, de 29 de Dezembro, conjugada com o Decreto Regulamentar n 79/77, de 26 de Novembro;
2 - Nos termos daquele regime, passados sete anos na referida categoria de "assistentes de investigação", se não revelassem aptidão para a investigação, transitavam para lugar de categoria equivalente do grupo do pessoal tecnico superior;
3 - Com a entrada em vigor do Decreto do Governo n 58/83, de 11 de Junho, que aplicou ao INIC os principios gerais consagrados no Decreto-Lei n 415/80, de 27 de Setembro, diploma geral sobre a estruturação da carreira de investigação cientifica, mantem-se o proposito de impedir a eternização como "assistente de investigação" ao funcionario provido definitivamente;
4 - O Decreto do Governo n 58/83 estabelece um regime de permanencia como assistente de investigação de seis anos prorrogaveis por mais dois; a aplicação aos assistentes de investigação do INIC deste prazo ou do referido na conclusão 2 decide-se nos termos do artigo 297 do Codigo Civil;
5 - O regime a que estão sujeitos os assistentes de investigação do "INIC" e semelhante ao que os diversos serviços e institutos consagram para o seu pessoal de investigação;
6 - A mudança de carreira dos "assistentes de investigação" do INIC não prejudica o direito que, de um modo geral, esta assegurado ao funcionario provido definitivamente: a estabilidade do seu vinculo a função publica.
2 - Nos termos daquele regime, passados sete anos na referida categoria de "assistentes de investigação", se não revelassem aptidão para a investigação, transitavam para lugar de categoria equivalente do grupo do pessoal tecnico superior;
3 - Com a entrada em vigor do Decreto do Governo n 58/83, de 11 de Junho, que aplicou ao INIC os principios gerais consagrados no Decreto-Lei n 415/80, de 27 de Setembro, diploma geral sobre a estruturação da carreira de investigação cientifica, mantem-se o proposito de impedir a eternização como "assistente de investigação" ao funcionario provido definitivamente;
4 - O Decreto do Governo n 58/83 estabelece um regime de permanencia como assistente de investigação de seis anos prorrogaveis por mais dois; a aplicação aos assistentes de investigação do INIC deste prazo ou do referido na conclusão 2 decide-se nos termos do artigo 297 do Codigo Civil;
5 - O regime a que estão sujeitos os assistentes de investigação do "INIC" e semelhante ao que os diversos serviços e institutos consagram para o seu pessoal de investigação;
6 - A mudança de carreira dos "assistentes de investigação" do INIC não prejudica o direito que, de um modo geral, esta assegurado ao funcionario provido definitivamente: a estabilidade do seu vinculo a função publica.
Legislação
DL 538/76 DE 1976/07/03 ART15 ART20 ART25.
PORT 712-A/79 DE 1979/12/29 N4.
DRGU 79/77 DE 1977/11/26 ART11.
DL 414/80 DE 1980/06/27 ART42 N2.
CCIV66 ART297.
DL 415/80 DE 1980/09/27 ART1 N1 ART7 ART12 ART23 ART29.
DECGOV 58/83 DE 1983/07/11 ART1 ART2 ART3 ART9.
DRGU 78/80 DE 1980/12/15 ART28 N2 I.
DL 48/85 DE 1985/02/27.
DL 124/85 DE 1985/04/23 ART1 - ART3 ART5 - ART8 ART10.
PORT 712-A/79 DE 1979/12/29 N4.
DRGU 79/77 DE 1977/11/26 ART11.
DL 414/80 DE 1980/06/27 ART42 N2.
CCIV66 ART297.
DL 415/80 DE 1980/09/27 ART1 N1 ART7 ART12 ART23 ART29.
DECGOV 58/83 DE 1983/07/11 ART1 ART2 ART3 ART9.
DRGU 78/80 DE 1980/12/15 ART28 N2 I.
DL 48/85 DE 1985/02/27.
DL 124/85 DE 1985/04/23 ART1 - ART3 ART5 - ART8 ART10.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.