63/1986, de 09.06.1988

Número do Parecer
63/1986, de 09.06.1988
Data do Parecer
09-06-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
TRABALHADOR BANCARIO
REQUISIÇÃO
GABINETE MINISTERIAL
TEMPO DE SERVIÇO
REGULAMENTO
LEI HABILITANTE
EMPRESA PUBLICA
TUTELA ADMINISTRATIVA
USOS DA EMPRESA
SOCIEDADE FINANCEIRA PORTUGUESA
FONTES DE DIREITO
ENTIDADE PATRONAL
INSTRUÇÕES
DIRECTIVAS
Conclusões
1 - O despacho de 2 de Dezembro de 1982 do Secretario de Estado do Tesouro, mandado circular ao sistema bancario como dele consta, e nos termos do qual os trabalhadores bancarios na situação de requisição e na eventualidade de a requisição ai configurada vir a perfazer, ou haver ja perfeito seguida ou interpolada o periodo tres anos seriam promovidos por cada periodo, de um nivel, dentro do respectivo quadro contratual, não e vinculativo das empresas publicas a que originariamente pertençam os trabalhadores requisitados e por elas não deve ser observado: a) quer se deva entender que esse despacho tem a natureza de um acto tutelar de orientação, pois que então, por um lado, o acto e nulo e de nenhum efeito por falta de atribuição do seu autor (artigos 12, 13, n 1, alinea a), do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, na versão originaria, e artigo 363, n 1 do Codigo Administrativo 1940, ao tempo em vigor), e por outro, enquanto fora da competencia material do seu autor, não lhe devem acatamento os gestores dessas empresas (artigo 9, n 1, alinea a), e n 2 do Decreto-Lei n 464/82 de 9 de Dezembro); b) quer se deva entender tratar-se acto normativo de natureza regulamentar, porque, alem de se encontrar afectado de ilegalidade por falta de competencia do seu autor (artigo 12, n 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n 49408, de 24 de Novembro de 1969, artigos 1, n 3, 2, ns 1 e 2, 29 e 36 do Decreto-Lei n 519-C1/79, de 29 de Dezembro, conjugado tambem com o n 2 do artigo 30 do Decreto-Lei n 260/76), por falta de forma (artigos 3 e 6, n 2 da Lei n 8/77, de 1 de Fevereiro), e sem qualquer referencia a lei habilitante (artigo 115, n 7 da Constituição da Republica, na versão introduzida pela Lei Constitucional n 1/82, de 30 de Setembro), e um acto ineficaz (artigo 122, n 1, alinea b) e n 2 da mesma Constituição).
2 - A Sociedade Financeira Portuguesa e uma instituição de credito que tem a natureza de empresa publica e o estatuto do seu pessoal rege-se pelo regime do contrato individual de trabalho (artigo 5, n 1, do Decreto-Lei n 729-F/75, de 22 de Dezembro), integrado por sucessivas convenções colectivas de trabalho, das quais ao tempo do despacho referido na conclusão 1, o acordo colectivo de trabalho, de 28 de Julho de 1980, com normas expressas sobre promoções por carreiras profissionais dentro das empresas a tais convenções vinculadas;
3 - O tempo de serviço prestado como membros dos gabinetes ministeriais pelos trabalhadores das empresas publicas, para esse efeito a estas requisitados, releva na relação originaria de emprego, inclusive para efeito de promoção nos quadros de origem, nas condições vigentes nessa materia naquelas empresas (artigo 4, n 5, do Decreto-Lei n 267/77, de 2 de Junho, artigo 5 do Decreto-Lei n 719/74, de 8 de Dezembro, artigo 1 do Decreto-Lei n 485/76, de 21 de Junho, e artigo 1, n 1, alinea c) do Decreto-Lei n 729/74, de 20 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 16/70, de 14 de Janeiro);
4 - Por contrato celebrado em 20 de Fevereiro de 1978, em que foram partes a Licenciada ISALITA MARIA FALCÃO DA SILVA, a Sociedade Financeira Portuguesa, de cujos quadros de pessoal ela fazia parte, e a Hidroelectrica de Cahora Bassa, SARL, a SFP cedeu (clausula I) a sua empregada por um ano renovavel a HCB de que a SFP era a principal accionista, e garantiu, alem do mais, a essa empregada não so o direito ao lugar e a contagem do tempo em que prestasse serviço na HCB como o respeito de todos os seus direitos da mesma forma de que gozariam se aquela continuasse ao serviço na SFP e, nomeadamente a aplicação das promoções como se tivesse continuado a prestar-lhe serviço (clausula V), mais se acordando que, pela cessação da prestação de serviço a HCB, aquela empregada retomaria automaticamente o seu lugar nos quadros da SFP, nos termos do seu contrato de trabalho, actualmente existente (clausula VI);
5 - Consequentemente: a) O serviço prestado pela referida licenciada nos gabinetes ministeriais, na sequencia dos despachos publicados no Diario da Republica, II Serie, ns 24, de 29.1.80, 165, de 27.7.81, e 215, de 18.9.81, releva, nos termos das conclusões 2 e 3, para a sua promoção nos quadros da SFP; b) O serviço prestado pela mesma licenciada a Hidroelectrica de Cahora Bassa, SARL, em execução do contrato mencionado na conclusão 4, releva, nos termos nesta referidos, para a sua promoção nos quadros da SFP.
Legislação
CONST76 ART115 N2 ART122 N1 H NA REDACÇÃO DA LC 1/82 DE 1982/09/30 ART271 N3. L 8/77 DE 1977/02/01 ART3 ART6 N2.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART3 N1 N2 N3 ART8. CADM40 ART363 N1.
DL 42641 DE 1959/11/12 ART2 D. DL 49408 DE 1969/11/24 ART12 N1.
DL 49273 DE 1969/09/27 ART1 N1 N2 ART2 ART4 N1.
DL 719/74 DE 1974/12/08 ART5 ART6 N1. DL 97-A/76 DE 1976/01/31.
DL 729/74 DE 1974/12/20 ART1 N1 C D NA REDACÇÃO DO DL 16/76 DE 1976/01/14. DL 132-A/75 DE 1975/03/14 ART1 N1.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART2 ART5 N1.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3 N3 ART12 N1 A N2 ART13 N1 A ART13 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 29/84 DE 1984/01/20 ART13 N1 C N2 G N4 ART13 N1 C N2 NA REDACÇÃO DO DL 25/79 DE 1979/02/19 ART14 N2 ART23 N5 ART27 N2 ART28 N2 ART30 N2 ART32 N1 N2.
DL 675/76 DE 1976/08/31 ART3 N3. * CONT REF/COMP
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR TRAB.*****
* CONT REFLEG
DL 267/77 DE 1977/07/02 ART4 N5 ART5 N4 ART5 N4 NA REDACÇÃO DO DL 71-A/84 DE 1984/02/29. DL 485/76 DE 1976/06/21 ART1.
DL 72/78 DE 1978/04/13 ART1 ART3 N3 ART6 ART7.
DL 487/79 DE 1979/12/18 ART2 N2 ART7 N1 ART44.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART1 N3 ART2 N1 N2 N3 ART29 ART36.
DL 290/81 DE 1981/10/14 ART2 B ART7 N1 C. EDF84 ART10 N5.
DL 464/82 DE 1982/12/09 ART1 N1 ART9 N1 N2. EDF79 ART10 N5.
LAL84 ART88 N1 A. DN 142/79 DE 1979/06/04.
DL 342/86 DE 1986/10/09 ART4 N1 N3 N4. DN 213/80 DE 1980/07/07.
DN 24/83 DE 1983/01/13. DESP 4/81 DE 1981/09/08 IN DR IIS N216 DE 1981/09/19 N4 A. DESP 180/81 IN DR IIS N222 DE 1981/09/26.
DESP CONJ DE 1982/09/23 IN DR IIS N222 DE 1982/12/02.
DESP 1053/82 DE 1982/05/27. DESP 1221/85 DE 1985/10/25.
DESP DO SE DO TESOURO DE 1982/12/02.
DESP 118/83 DE 1983/07/08.
ACT DE 1980/07/28 CLAUSULA 12 N1 CLAUSULA 16 N1 A B C D E CLAUSULA 18. DESP DO SE DO TURISMO IN DR IIS N24 DE 1980/01/29.
DESP SEA DO PRIMEIRO MIN PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL IN DR IIS N105 DE 1981/07/27. DESP SEA DO PRIMEIRO MIN PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL IN DR IIS N215 DE 1981/08/01. DESP SE DO TESOURO DE 1984/11/19.
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