52/1986, de 06.11.1986
Número do Parecer
52/1986, de 06.11.1986
Data do Parecer
06-11-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
MARIO TORRES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - É equiparavel ás situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o lançamento de uma granada, a que estava ligado fio de tropeçar, encontrada durante uma patrulha militar e que, por erro, foi considerada como de rebentamento retardado, explodindo nas mãos de quem a lançou, se o rebentamento de engenhos explosivos se inseria na missão atribuida a patrulha;
2 - É subsumivel a situação descrita na conclusão anterior o acidente de que foi vitima, em 5 de Maio de 1970, o 1º Cabo Miliciano (...), desde que se considere verificada a condição referida na parte final da mesma conclusão.
2 - É subsumivel a situação descrita na conclusão anterior o acidente de que foi vitima, em 5 de Maio de 1970, o 1º Cabo Miliciano (...), desde que se considere verificada a condição referida na parte final da mesma conclusão.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.