5/1986, de 21.05.1987

Número do Parecer
5/1986, de 21.05.1987
Data do Parecer
21-05-1987
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
MAGISTRADO DO MINISTERIO PUBLICO
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
VENCIMENTO DE CATEGORIA
VENCIMENTO DE EXERCICIO
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
POSSE
SERVIÇO EFECTIVO
VENCIMENTO
AUDITOR DE JUSTIÇA
REPOSIÇÃO
Conclusões
1 - Os magistrados judiciais e do Ministerio Publico tem direito aos vencimentos de categoria e de exercicio correspondentes aos cargos que exerciam, desde a cessação das suas funções - imposta actualmente nos termos da alinea c) do n 1 do artigo 70 da Lei n 21/85, de 30 de Julho, e da alinea c) do artigo 126 da Lei n 47/86, de 15 de Outubro, respectivamente, e antes nos termos da alinea c) do n 1 do artigo 65 da Lei n 85/77, de 13 de Dezembro, e da alinea c) do artigo 134 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, respectivamente -, ate a tomada de posse, no prazo legal, no novo cargo em que sejam investidos;
2 - O n 1 do artigo 77 do Decreto-Lei n 374-A/79, de 10 de Setembro, garantiu aos delegados do Procurador da Republica nomeados ate a data da sua entrada em vigor, e aos que, depois, viessem a ser recrutados, segundo o regime previsto no Decreto-Lei n 120/77, de 21 de Março, a possibilidade de transição para a magistratura judicial mediante a frequencia, com aproveitamento, e com a categoria de auditor de justiça, de um curso de qualificação organizado pelo Centro de Estudos Judiciarios;
3 - O então delegado do Procurador da Republica, Lic JOSE NORBERTO DE MELO DE BAETA DE QUEIROS, nomeado auditor de justiça, nos termos e para os fins da conclusão anterior, que cessou funções em 25 de Setembro de 1981, nos termos da alinea c) do artigo 134 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, tinha direito a vencimentos de categoria e de exercicio desde a referida cessação de funções ate a tomada de posse do novo lugar, no prazo legal, o que ocorreu em 1 de Outubro seguinte;
4 - Consequentemente, não ha lugar a reposição das quantias que, a titulo de vencimentos, lhe foram pagas no periodo referido na conclusão anterior.
Legislação
CADM40 ART538 ART539 ART540 ART541.
D 19478 DE 1931/03/18 ART8 PAR4 ART16.
DL 49031 DE 1969/05/27.
DL 18381 DE 1930/05/24 ART39.
EFU66 ART93.
DL 374-A/79 DE 1979/09/10 ART77 N1.
EJ62 ART125 ART158 ART192 ART380.
DL 714/75 DE 1975/12/20.
DL 102/77 DE 1977/03/21.
LOMP78 ART134 C.
EJ27 ART25 ART84.
EJ28 ART25 ART84.
EJ44 ART228 ART257.
Jurisprudência
AC STA DE 1965/12/26 IN AD 43 PAG889.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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