60/1985, de 25.07.1985
Número do Parecer
60/1985, de 25.07.1985
Data do Parecer
25-07-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Obras Públicas
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE LIXOS DE LISBOA
PATRIMONIO AUTONOMO
RESCISÃO DE CONTRATO
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA
COMISSÃO LIQUIDATARIA
ESTADO
OBRIGAÇÃO NATURAL
PATRIMONIO AUTONOMO
RESCISÃO DE CONTRATO
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA
COMISSÃO LIQUIDATARIA
ESTADO
OBRIGAÇÃO NATURAL
Conclusões
1 - Na sequencia do Decreto-Lei n 482/74, de 25 de Setembro, que determinou a extinção dos gremios da lavoura e suas federações (artigo 1), foi extinta a Federação dos Gremios da Lavoura da Provincia da Estremadura - Despacho conjunto de 6-9-1976, na redacção dada pelo Despacho conjunto de 27-10-1976, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 27 de Janeiro de 1977;
2 - Atraves do Despacho conjunto de 6 de Setembro de 1976, corrigido nos termos do Despacho conjunto de 27 de Outubro do mesmo ano, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 3 de Dezembro de 1976, foi desanexada da Federação dos Gremios da Lavoura da Provincia da Estremadura a Estação de Tratamento de Lixos, que passou a constituir uma "unidade transitoriamente autonoma" ate a sua integração na Empresa Publica de Saneamento Basico de Lisboa, a qual não chegou a ser criada - n 1 do referido Despacho conjunto;
3 - A referida unidade transitoriamente autonoma, para a qual foram transferidos os valores do activo e do passivo enumerados nos mapas constantes do Despacho conjunto indicado na conclusão anterior, assim como todos os valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos ligados aquela Estação, celebrados em nome da extinta Federação, tem a natureza de uma massa patrimonial autonoma, na titularidade do Estado, actualmente administrada por uma Comissão Liquidataria sob a efectiva direcção do Governo, atraves do Ministerio do Equipamento Social Resolução n 143/81, de 11 de Junho, publicada no DR de 29 de Junho desse ano, e Despacho conjunto de 15 de Março de 1984, publicado na II Serie do Diario da Republica de 28 dos mesmos mes e ano;
4 - Atento o regime juridico correspondente aos patrimonios autonomos e considerada a natureza dos textos legais e das intervenções administrativas e judiciais ocorridas ao longo do tempo por parte do Estado, deve entender-se que a autonomia do centro patrimonial em liquidação e relativa, pelo que, sem prejuizo da especial e exclusiva afectação do seu activo a satisfação dos correlativos compromissos, cabera ao Estado responder subsidiariamente pelo excedente do respectivo passivo;
5 - A rescisão do contrato de concessão por parte da CML, feita ao abrigo do artigo 31 do Caderno de Encargos e a consequente apropriação pelo Municipio do patrimonio imobiliario e dos equipamentos da ETL reduziu o activo da Estação a valores muito pouco significativos em relação ao passivo;
6 - Se a CML eventualmente assumir o compromisso de comparticipar na liquidação do passivo da ETL, cumprira uma obrigação natural - artigos 402 e 404 do Codigo Civil;
7 - Sobre a CML impende, muito em especial, a obrigação de cumprir o compromisso de deligenciar "no sentido de assegurar a garantia de emprego dos funcionarios da Estação de Tratamento do Lixo", de acordo com a deliberação da sua reunião de 9 de Dezembro de 1981, publicada no Diario Municipal n 13788, de 15 daqueles mes e ano.
###
2 - Atraves do Despacho conjunto de 6 de Setembro de 1976, corrigido nos termos do Despacho conjunto de 27 de Outubro do mesmo ano, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 3 de Dezembro de 1976, foi desanexada da Federação dos Gremios da Lavoura da Provincia da Estremadura a Estação de Tratamento de Lixos, que passou a constituir uma "unidade transitoriamente autonoma" ate a sua integração na Empresa Publica de Saneamento Basico de Lisboa, a qual não chegou a ser criada - n 1 do referido Despacho conjunto;
3 - A referida unidade transitoriamente autonoma, para a qual foram transferidos os valores do activo e do passivo enumerados nos mapas constantes do Despacho conjunto indicado na conclusão anterior, assim como todos os valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos ligados aquela Estação, celebrados em nome da extinta Federação, tem a natureza de uma massa patrimonial autonoma, na titularidade do Estado, actualmente administrada por uma Comissão Liquidataria sob a efectiva direcção do Governo, atraves do Ministerio do Equipamento Social Resolução n 143/81, de 11 de Junho, publicada no DR de 29 de Junho desse ano, e Despacho conjunto de 15 de Março de 1984, publicado na II Serie do Diario da Republica de 28 dos mesmos mes e ano;
4 - Atento o regime juridico correspondente aos patrimonios autonomos e considerada a natureza dos textos legais e das intervenções administrativas e judiciais ocorridas ao longo do tempo por parte do Estado, deve entender-se que a autonomia do centro patrimonial em liquidação e relativa, pelo que, sem prejuizo da especial e exclusiva afectação do seu activo a satisfação dos correlativos compromissos, cabera ao Estado responder subsidiariamente pelo excedente do respectivo passivo;
5 - A rescisão do contrato de concessão por parte da CML, feita ao abrigo do artigo 31 do Caderno de Encargos e a consequente apropriação pelo Municipio do patrimonio imobiliario e dos equipamentos da ETL reduziu o activo da Estação a valores muito pouco significativos em relação ao passivo;
6 - Se a CML eventualmente assumir o compromisso de comparticipar na liquidação do passivo da ETL, cumprira uma obrigação natural - artigos 402 e 404 do Codigo Civil;
7 - Sobre a CML impende, muito em especial, a obrigação de cumprir o compromisso de deligenciar "no sentido de assegurar a garantia de emprego dos funcionarios da Estação de Tratamento do Lixo", de acordo com a deliberação da sua reunião de 9 de Dezembro de 1981, publicada no Diario Municipal n 13788, de 15 daqueles mes e ano.
###
Legislação
DL 482/74 DE 1974/09/25 ART1 ART3 ART4.
DL 544/79 DE 1979/12/31 ART8.
DL 350/80 DE 1980/09/03.
RCM 377/79 DE 1979/11/30.
30M 143/81 DE 1981/06/11.
CCIV66 ART402 ART404 ART601.
DL 544/79 DE 1979/12/31 ART8.
DL 350/80 DE 1980/09/03.
RCM 377/79 DE 1979/11/30.
30M 143/81 DE 1981/06/11.
CCIV66 ART402 ART404 ART601.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.