123/1985, de 16.01.1986
Número do Parecer
123/1985, de 16.01.1986
Data do Parecer
16-01-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
MAGISTRATURA
MAGISTRADO AUXILIAR
VENCIMENTO
ENCARGOS
DESTACAMENTO
GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA
MAGISTRADO AUXILIAR
VENCIMENTO
ENCARGOS
DESTACAMENTO
GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA
Conclusões
1 - A lei n 21/85, de 30 de Julho, não revogou o disposto no artigo 18 do Decreto-Lei n 269/78, de 1 de Setembro, sobre os encargos com o "destacamento" de magistrados auxiliares;
2 - De acordo com o disposto no artigo 18 do Decreto-Lei n 269/78, os encargos resultantes com destacamento de magistrados auxiliares devem ser pagos, em primeiro lugar, pelas disponibilidades dos respectivos quadros, e so na sua falta pelo Gabinete de Gestão Financeira.
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2 - De acordo com o disposto no artigo 18 do Decreto-Lei n 269/78, os encargos resultantes com destacamento de magistrados auxiliares devem ser pagos, em primeiro lugar, pelas disponibilidades dos respectivos quadros, e so na sua falta pelo Gabinete de Gestão Financeira.
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Legislação
EMJ85.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART18.
DL 374-A/79 DE 1979/09/10 ART57.
CONST76 ART220.
EMJ77.
DRGU 55/83 DE 1983/06/23 ART7.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART18.
DL 374-A/79 DE 1979/09/10 ART57.
CONST76 ART220.
EMJ77.
DRGU 55/83 DE 1983/06/23 ART7.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.