123/1985, de 16.01.1986

Número do Parecer
123/1985, de 16.01.1986
Data do Parecer
16-01-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
MAGISTRATURA
MAGISTRADO AUXILIAR
VENCIMENTO
ENCARGOS
DESTACAMENTO
GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA
Conclusões
1 - A lei n 21/85, de 30 de Julho, não revogou o disposto no artigo 18 do Decreto-Lei n 269/78, de 1 de Setembro, sobre os encargos com o "destacamento" de magistrados auxiliares;
2 - De acordo com o disposto no artigo 18 do Decreto-Lei n 269/78, os encargos resultantes com destacamento de magistrados auxiliares devem ser pagos, em primeiro lugar, pelas disponibilidades dos respectivos quadros, e so na sua falta pelo Gabinete de Gestão Financeira.
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Legislação
EMJ85.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART18.
DL 374-A/79 DE 1979/09/10 ART57.
CONST76 ART220.
EMJ77.
DRGU 55/83 DE 1983/06/23 ART7.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.
CAPTCHA
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