101/1985, de 11.11.1985

Número do Parecer
101/1985, de 11.11.1985
Data do Parecer
11-11-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e Turismo
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
LICENÇA ILIMITADA
LICENÇA PARA FERIAS
DIREITO A FERIAS
SUBSIDIO DE FERIAS
FALTAS
DESCONTO
Conclusões
1 - Quando, terminada a situação de licença ilimitada, um funcionario reingresse na primeira vaga da sua categoria, o vinculo juridico administrativo entre ele e a Administração, que se encontrava suspenso, retoma a sua plena eficacia, reassumindo um e outra a plenitude dos correspondentes direitos e deveres, entre os quais o direito a ferias do funcionario, por ter mais de um ano de serviço;
2 - A licença ilimitada não determina desconto nas ferias a que o funcionario tenha direito nem no proprio ano nem no ano seguinte ao do seu regresso ao serviço;
3 - Tendo um funcionario regressado ao serviço, depois de finda a licença ilimitada, em 1 de Junho de 1984, no dia imediato ao da reassunção de funções adquire direito as ferias relativas a esse ano, com a duração normal de 30 dias;
4 - Relativamente ao ano de 1985, o mesmo funcionario tem direito a gozar 30 dias de licença para ferias, devendo-lhe apenas ser descontadas nesse periodo as faltas dadas no ano civil anterior não abrangidas pelas alineas do n 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio de 1969;
5 - Na situação descrita na conclusão 3, e atento o teor da conclusão 2, o funcionario em causa tem direito a receber os subsidios de ferias relativos aos anos de 1984 e 1985 de montante correspondente ao vencimento de 30 dias de ferias a que tinha direito em qualquer desses anos.
Legislação
DL 49031 DE 1969/05/27 ART6 N1 N2.
DL 544/75 DE 1975/09/29 ART4.
D 19478 DE 1931/03/18 ART11 ART14.
L DE 1913/06/14 ART25 ART26.
DL 496/80 DE 1980/08/20 ART11.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.
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