97/1985, de 21.11.1985

Número do Parecer
97/1985, de 21.11.1985
Data do Parecer
21-11-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Secretário de Estado da Defesa Nacional
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
PUBLICIDADE PROIBIDA
BEBIDA ALCOOLICA
CONSUMIDOR
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
Conclusões
1 - Por "bebidas alcoolicas", para os efeitos do artigo 24 do Decreto-Lei n 303/83, de 28 de Junho, devem entender-se quaisquer bebidas que contenham alcool;
2 - Da conjugação dos ns 1 e 2 daquele artigo 24 resulta que a publicidade a bebidas alcoolicas, na televisão e na radio, entre as 6 e as 22 horas, e absolutamente proibida, sendo permitida nos mesmos suportes publicitarios fora desse periodo, desde que respeitadas as restrições constantes das varias alineas do n 2.
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Legislação
DL 421/80 DE 1980/09/03 ART24.
DL 303/83 DE 1983/06/28 ART24.
DL 3/74 DE 1974/01/08 ART1 N3.
CONST76 ART66 N1 N4.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR CONS.
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