97/1985, de 21.11.1985
Número do Parecer
97/1985, de 21.11.1985
Data do Parecer
21-11-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Secretário de Estado da Defesa Nacional
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
PUBLICIDADE PROIBIDA
BEBIDA ALCOOLICA
CONSUMIDOR
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
BEBIDA ALCOOLICA
CONSUMIDOR
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
Conclusões
1 - Por "bebidas alcoolicas", para os efeitos do artigo 24 do Decreto-Lei n 303/83, de 28 de Junho, devem entender-se quaisquer bebidas que contenham alcool;
2 - Da conjugação dos ns 1 e 2 daquele artigo 24 resulta que a publicidade a bebidas alcoolicas, na televisão e na radio, entre as 6 e as 22 horas, e absolutamente proibida, sendo permitida nos mesmos suportes publicitarios fora desse periodo, desde que respeitadas as restrições constantes das varias alineas do n 2.
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2 - Da conjugação dos ns 1 e 2 daquele artigo 24 resulta que a publicidade a bebidas alcoolicas, na televisão e na radio, entre as 6 e as 22 horas, e absolutamente proibida, sendo permitida nos mesmos suportes publicitarios fora desse periodo, desde que respeitadas as restrições constantes das varias alineas do n 2.
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Legislação
DL 421/80 DE 1980/09/03 ART24.
DL 303/83 DE 1983/06/28 ART24.
DL 3/74 DE 1974/01/08 ART1 N3.
CONST76 ART66 N1 N4.
DL 303/83 DE 1983/06/28 ART24.
DL 3/74 DE 1974/01/08 ART1 N3.
CONST76 ART66 N1 N4.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR CONS.