69/1985, de 05.06.1986
Número do Parecer
69/1985, de 05.06.1986
Data do Parecer
05-06-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
DIREITO A FERIAS
SUBSIDIO DE FERIAS
CHEFE DE GABINETE
GABINETE MINISTERIAL
TECNICO
EMPRESA PARTICIPADA
COMISSÃO DE SERVIÇO
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
REQUISIÇÃO
SUBSIDIO DE FERIAS
CHEFE DE GABINETE
GABINETE MINISTERIAL
TECNICO
EMPRESA PARTICIPADA
COMISSÃO DE SERVIÇO
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
REQUISIÇÃO
Conclusões
1 - A requisição de um tecnico de empresa participada pelo Estado, integrando, dado o grau de participação de capital publico, o sector publico empresarial, a fim de, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n 267/77, de 2 de Julho, ser nomeado para o gabinete de membro do Governo, não origina a cessação do contrato de trabalho existente mas tão so a sua suspensão;
2 - O disposto no artigo 10 do Decreto-Lei n 874/76, de 28 de Dezembro, pressupõe a extinção da relação juridica de trabalho e a consequente desvinculação do trabalhador relativamente a entidade patronal;
3 - Não se enquadra, deste modo, no ambito da sua previsão, a suspensão do contrato de trabalho que surge na pendencia do contrato e não no seu termo e representa a impossibilidade temporaria da prestação laboral, não imputavel ao trabalhador, sem prejuizo da manutenção do vinculo respectivo;
4 - Ao tecnico que, nas condições enunciadas na conclusão primeira, não gozou as ferias vencidas nos limites de tempo em que o deveria ter feito, não assiste o direito a qualquer sistema compensatorio, como o previsto naquele artigo 10, respeitante as ferias vencidas e não gozadas;
5 - O engenheiro (...), requisitado a "Profabril,
Centro de Projectos, SARL" para exercer a chefia do gabinete de um membro do Governo, encontra-se em situação subsumivel as conclusões primeira e quarta.
2 - O disposto no artigo 10 do Decreto-Lei n 874/76, de 28 de Dezembro, pressupõe a extinção da relação juridica de trabalho e a consequente desvinculação do trabalhador relativamente a entidade patronal;
3 - Não se enquadra, deste modo, no ambito da sua previsão, a suspensão do contrato de trabalho que surge na pendencia do contrato e não no seu termo e representa a impossibilidade temporaria da prestação laboral, não imputavel ao trabalhador, sem prejuizo da manutenção do vinculo respectivo;
4 - Ao tecnico que, nas condições enunciadas na conclusão primeira, não gozou as ferias vencidas nos limites de tempo em que o deveria ter feito, não assiste o direito a qualquer sistema compensatorio, como o previsto naquele artigo 10, respeitante as ferias vencidas e não gozadas;
5 - O engenheiro (...), requisitado a "Profabril,
Centro de Projectos, SARL" para exercer a chefia do gabinete de um membro do Governo, encontra-se em situação subsumivel as conclusões primeira e quarta.
Legislação
CONST76 ART50 N2 ART60 N1.
DL 719/74 DE 1974/12/18 ART1 ART6.
DL 669/75 DE 1975/11/25 ART1.
DL 485/76 DE 1976/06/21 ART1 ART4.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART10.
DL 267/77 DE 1977/07/02 ART4 N1 N3 N5.
DL 71-A/84 DE 1984/02/29.
DL 719/74 DE 1974/12/18 ART1 ART6.
DL 669/75 DE 1975/11/25 ART1.
DL 485/76 DE 1976/06/21 ART1 ART4.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART10.
DL 267/77 DE 1977/07/02 ART4 N1 N3 N5.
DL 71-A/84 DE 1984/02/29.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR TRAB.