58/1985, de 16.01.1986
Número do Parecer
58/1985, de 16.01.1986
Data do Parecer
16-01-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
BILHETE DE IDENTIDADE MILITAR
PRINCIPIO DA IGUALDADE
BILHETE DE IDENTIDADE MILITAR
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Conclusões
1 - Dada a equiparação de efeitos do bilhete de identidade dos militares dos tres ramos das forças armadas, pertencentes aos quadros permanentes, aos do bilhete de identidade civil, prevista nos artigos 1 e 6 do Decreto-Lei n 399-A/77, de 22 de Setembro, não pode o Registo Nacional de Pessoas Colectivas recusar a sua apresentação nos pedidos de inscrição da qualidade de empresario individual ou outra que se pretenda registar, e exigir, em substituição o bilhete de identidade emitido de acordo com os Decretos-Leis ns 63/76 e 64/76, de 24 de Janeiro;
2 - O uso de bilhete de identidade militar não fere o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da Republica.
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2 - O uso de bilhete de identidade militar não fere o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da Republica.
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Legislação
CONST76 ART13 ART16 ART275 ART276 ART167.
DL 555/73 DE 1973/10/26 ART8 N3.
DL 555/73 DE 1973/10/26 ART8 N3.
Referências Complementares
DIR COM.