53/1985, de 05.06.1985
Número do Parecer
53/1985, de 05.06.1985
Data do Parecer
05-06-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Trabalho
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
CONFLITO COLECTIVO DE TRABALHO
DECISÃO ARBITRAL
ARBITRAGEM
TAP
COMISSÃO ARBITRAL
COMPETENCIA
DECISÃO ARBITRAL
ARBITRAGEM
TAP
COMISSÃO ARBITRAL
COMPETENCIA
Conclusões
1 - A negociação de um conflito colectivo de trabalho pode conduzir ao estabelecimento de um acordo sobre toda a materia em debate ou, pelo contrario, toda ou parte dessa materia pode permanecer controvertida;
2 - A arbitragem e um processo decisorio em que uma entidade estranha ao conflito e chamada a estabelecer a regulamentação das materias controvertidas;
3 - O recurso a arbitragem depende do acordo das partes interessadas, mas nos conflitos colectivos inerentes a celebração ou revisão de uma convenção colectiva aplicavel a empresas publicas ou de capitais publicos, podera ser tornada obrigatoria a realização de arbitragem por despacho dos Ministros do Trabalho e da tutela (artigo 35, n1, do Decreto-Lei n 519-C1/79, de 29 de Dezembro);
4 - O ambito da arbitragem e demarcado pelo conjunto de materias sobre as quais subsiste o desacordo ou conflito entre as partes, não podendo incidir sobre aquelas que ja foram definidas por consenso dos interessados, deixando de haver, nessa parte, conflito ou confronto de posições;
5 - Em relação as materias não controvertidas deve ter-se por fixado o estatuto definidor em abstracto da situção profissional dos trabalhadores abrangidos, não tendo a comissão arbitral competencia para sobre elas deliberar;
6 - A questão de saber se determinada materia pode ou não ser objecto de arbitragem supõe que previamente se decida, em sede de materia de facto, estranha a competencia deste corpo consultivo, se essa materia se mantem controvertida ou se, pelo contrario, os interessados superaram, nessa parte, o conflito por acordo;
7 - Mesmo admitindo que, por força da remissão operada pelo despacho conjunto de 4 de Dezembro de 1984 dos Secretarios de Estado dos Transportes e do Trabalho para o ponto 1.3. do Protocolo de 20/02/1984, a arbitragem obrigatoria do conflito colectivo de trabalho entre a TAP - EP, e os sindicatos representativos dos trabalhadores em terra, podia abranger materias ja acordadas, do processo não resulta que as partes tenham considerado indispensavel - como sempre seria exigivel, face aos termos daquele 1.3. do referido Protocolo - a reapreciação de materias, quaisquer que elas fossem, com objectivos de compatibilização;
8 - Nos termos das anteriores conclusões, a arbitragem obrigatoria do conflito colectivo de trabalho entre a TAP - EP e os sindicatos representativos dos trabalhadores em terra, determinada por despacho conjunto de 4 de Dezembro de 1984 dos Secretarios de Estado dos Transportes e do Trabalho, não podia abranger a extinção da categoria TMA - Senior I, se se provar que essa materia deixara de ser controvertida, porque as partes haviam ja alcançado acordo quanto a sua criação, definição de funções, implementação e atribuição de niveis de enquadramento;
9 - Nesse condicionalismo, a comissão arbitral não tinha competencia para se pronunciar sobre esse materia e, consequentemente, sera ilegal a deliberação que extinguiu aquela categoria TMA - Senior I, integradora da carreira Tecnico de Manutenção de Aeronaves;
10 -Do mesmo modo, a arbitragem so podia incidir sobre a extinção da categoria "Chefe de Divisão Adjunto", e, bem assim, sobre a criação de uma linha hierarquica de gestão, não integrada por categorias profissionais mas por lugares com funções de chefia, se, quanto a estas materias, o conflito (se conflito havia) não tinha sido ultrapassado, permanecendo o confronto de posições; caso contrario, essas materias não podiam ser submetidas a comissão arbitral e, consequentemente, seriam ilegais as deliberações adrede tomadas.
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2 - A arbitragem e um processo decisorio em que uma entidade estranha ao conflito e chamada a estabelecer a regulamentação das materias controvertidas;
3 - O recurso a arbitragem depende do acordo das partes interessadas, mas nos conflitos colectivos inerentes a celebração ou revisão de uma convenção colectiva aplicavel a empresas publicas ou de capitais publicos, podera ser tornada obrigatoria a realização de arbitragem por despacho dos Ministros do Trabalho e da tutela (artigo 35, n1, do Decreto-Lei n 519-C1/79, de 29 de Dezembro);
4 - O ambito da arbitragem e demarcado pelo conjunto de materias sobre as quais subsiste o desacordo ou conflito entre as partes, não podendo incidir sobre aquelas que ja foram definidas por consenso dos interessados, deixando de haver, nessa parte, conflito ou confronto de posições;
5 - Em relação as materias não controvertidas deve ter-se por fixado o estatuto definidor em abstracto da situção profissional dos trabalhadores abrangidos, não tendo a comissão arbitral competencia para sobre elas deliberar;
6 - A questão de saber se determinada materia pode ou não ser objecto de arbitragem supõe que previamente se decida, em sede de materia de facto, estranha a competencia deste corpo consultivo, se essa materia se mantem controvertida ou se, pelo contrario, os interessados superaram, nessa parte, o conflito por acordo;
7 - Mesmo admitindo que, por força da remissão operada pelo despacho conjunto de 4 de Dezembro de 1984 dos Secretarios de Estado dos Transportes e do Trabalho para o ponto 1.3. do Protocolo de 20/02/1984, a arbitragem obrigatoria do conflito colectivo de trabalho entre a TAP - EP, e os sindicatos representativos dos trabalhadores em terra, podia abranger materias ja acordadas, do processo não resulta que as partes tenham considerado indispensavel - como sempre seria exigivel, face aos termos daquele 1.3. do referido Protocolo - a reapreciação de materias, quaisquer que elas fossem, com objectivos de compatibilização;
8 - Nos termos das anteriores conclusões, a arbitragem obrigatoria do conflito colectivo de trabalho entre a TAP - EP e os sindicatos representativos dos trabalhadores em terra, determinada por despacho conjunto de 4 de Dezembro de 1984 dos Secretarios de Estado dos Transportes e do Trabalho, não podia abranger a extinção da categoria TMA - Senior I, se se provar que essa materia deixara de ser controvertida, porque as partes haviam ja alcançado acordo quanto a sua criação, definição de funções, implementação e atribuição de niveis de enquadramento;
9 - Nesse condicionalismo, a comissão arbitral não tinha competencia para se pronunciar sobre esse materia e, consequentemente, sera ilegal a deliberação que extinguiu aquela categoria TMA - Senior I, integradora da carreira Tecnico de Manutenção de Aeronaves;
10 -Do mesmo modo, a arbitragem so podia incidir sobre a extinção da categoria "Chefe de Divisão Adjunto", e, bem assim, sobre a criação de uma linha hierarquica de gestão, não integrada por categorias profissionais mas por lugares com funções de chefia, se, quanto a estas materias, o conflito (se conflito havia) não tinha sido ultrapassado, permanecendo o confronto de posições; caso contrario, essas materias não podiam ser submetidas a comissão arbitral e, consequentemente, seriam ilegais as deliberações adrede tomadas.
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Legislação
DL 353-H/77 DE 1977/08/29 ART4 ART5.
DL 519-C1/79 DE 1979/01/20 ART2 ART6 ART10 ART16 - ART18 ART24 ART26 ART34 ART35 ART43.
DL 519-C1/79 DE 1979/01/20 ART2 ART6 ART10 ART16 - ART18 ART24 ART26 ART34 ART35 ART43.
Referências Complementares
DIR TRAB * DIR SIND.