35/1985, de 30.05.1985
Número do Parecer
35/1985, de 30.05.1985
Data do Parecer
30-05-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
FUNDO DE DESEMPREGO
QUOTIZAÇÃO
ENSINO PARTICULAR
ISENÇÃO
ACTIVIDADE COM FIM LUCRATIVO
ENSINO COOPERATIVO
QUOTIZAÇÃO
ENSINO PARTICULAR
ISENÇÃO
ACTIVIDADE COM FIM LUCRATIVO
ENSINO COOPERATIVO
Conclusões
1 - Para os fins do artigo 1 do Decreto-Lei n 45080, de 20 de Junho de 1963 - sujeição a quotização para o Fundo de Desemprego (parte patronal) - , deve entender-se como tendo fim lucrativo a actividade planeada por forma a que o produto da exploração exceda o custo da mesma;
2 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, a que se refere o Estatuto constante do Decreto-Lei n 553/80, de 21 de Novembro, exercerão, pois, uma actividade com fim lucrativo, para os fins da conclusão anterior, quando a sua exploração tiver sido montada por forma a permitir uma margem de beneficio entre as receitas a obter - seja por parte dos alunos, seja de contribuições e subsidios por parte do Estado e de outras entidades - e o custo da sua exploração, que lhes permita a conservação, renovação e possivel ampliação dos estabelecimentos, e, eventualmente, a constituição de reservas e distribuição de lucros pelos investidores;
3 - Os estabelecimentos referidos na conclusão anterior poderão beneficiar da isenção prevista na alinea a) do artigo 4 do Decreto-Lei n 45080, verificados que sejam os respectivos pressupostos.
2 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, a que se refere o Estatuto constante do Decreto-Lei n 553/80, de 21 de Novembro, exercerão, pois, uma actividade com fim lucrativo, para os fins da conclusão anterior, quando a sua exploração tiver sido montada por forma a permitir uma margem de beneficio entre as receitas a obter - seja por parte dos alunos, seja de contribuições e subsidios por parte do Estado e de outras entidades - e o custo da sua exploração, que lhes permita a conservação, renovação e possivel ampliação dos estabelecimentos, e, eventualmente, a constituição de reservas e distribuição de lucros pelos investidores;
3 - Os estabelecimentos referidos na conclusão anterior poderão beneficiar da isenção prevista na alinea a) do artigo 4 do Decreto-Lei n 45080, verificados que sejam os respectivos pressupostos.
Legislação
DL 45080 DE 1963/06/20 ART1 ART4.
DL 553/80 DE 1980/11/21.
D 21699 DE 1932/09/19 ART20.
L 9/79 DE 1979/03/19.
DL 441-A/82 DE 1982/11/06.
L 2/78 DE 1978/01/17 ART1.
DL 260-D/81 DE 1981/09/02.
DL 553/80 DE 1980/11/21.
D 21699 DE 1932/09/19 ART20.
L 9/79 DE 1979/03/19.
DL 441-A/82 DE 1982/11/06.
L 2/78 DE 1978/01/17 ART1.
DL 260-D/81 DE 1981/09/02.
Referências Complementares
DIR FISC.