35/1985, de 30.05.1985

Número do Parecer
35/1985, de 30.05.1985
Data do Parecer
30-05-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
FUNDO DE DESEMPREGO
QUOTIZAÇÃO
ENSINO PARTICULAR
ISENÇÃO
ACTIVIDADE COM FIM LUCRATIVO
ENSINO COOPERATIVO
Conclusões
1 - Para os fins do artigo 1 do Decreto-Lei n 45080, de 20 de Junho de 1963 - sujeição a quotização para o Fundo de Desemprego (parte patronal) - , deve entender-se como tendo fim lucrativo a actividade planeada por forma a que o produto da exploração exceda o custo da mesma;
2 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, a que se refere o Estatuto constante do Decreto-Lei n 553/80, de 21 de Novembro, exercerão, pois, uma actividade com fim lucrativo, para os fins da conclusão anterior, quando a sua exploração tiver sido montada por forma a permitir uma margem de beneficio entre as receitas a obter - seja por parte dos alunos, seja de contribuições e subsidios por parte do Estado e de outras entidades - e o custo da sua exploração, que lhes permita a conservação, renovação e possivel ampliação dos estabelecimentos, e, eventualmente, a constituição de reservas e distribuição de lucros pelos investidores;
3 - Os estabelecimentos referidos na conclusão anterior poderão beneficiar da isenção prevista na alinea a) do artigo 4 do Decreto-Lei n 45080, verificados que sejam os respectivos pressupostos.
Legislação
DL 45080 DE 1963/06/20 ART1 ART4.
DL 553/80 DE 1980/11/21.
D 21699 DE 1932/09/19 ART20.
L 9/79 DE 1979/03/19.
DL 441-A/82 DE 1982/11/06.
L 2/78 DE 1978/01/17 ART1.
DL 260-D/81 DE 1981/09/02.
Referências Complementares
DIR FISC.
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