115/1984, de 06.12.1984
Número do Parecer
115/1984, de 06.12.1984
Data de Assinatura
06-12-1984
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
CONVENÇÃO EUROPEIA
RESERVA A TRATADO
DIREITOS DO HOMEM
PORTUGAL
RESERVA A TRATADO
DIREITOS DO HOMEM
PORTUGAL
Conclusões
1 - Não existem obstaculos de natureza juridica a que Portugal retire as reservas a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seu Protocolo I, formuladas nas alineas d) (lock out), e e) (serviço civico obrigatorio), do artigo 2, e alineas a) (não indemnização em caso da expropriação), e b) (ensino), do artigo 4 da Lei n 65/78, de 13 de Outubro;
2 - Existem obstaculos da natureza juridico constitucional a retirada das reservas previstas na alinea a) (prisão disciplinar de militares), b) (julgamento dos agentes e responsaveis da PIDE/DGS), e f) (organizações que perfilhem ideologia fascista), do artigo 2 da Lei n 65/78;
3 - Ainda que não exista propriamente um obstaculo juridico, a retirada de reserva prevista na alinea c), do artigo 2 da Lei n 65/78 (televisão) não acautela a hipotese previsivel de os orgãos de controlo da Convenção virem a interpretar no futuro o artigo 38, n 6, da Convenção como impedindo o monopolio estatal de televisão;
4 - Uma declaração interpretativa, feita agora, não tem valor equivalente a uma reserva, pelo que não protegeria adequadamente Portugal contra uma interpretação evolutiva como a referida na conclusão anterior.
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2 - Existem obstaculos da natureza juridico constitucional a retirada das reservas previstas na alinea a) (prisão disciplinar de militares), b) (julgamento dos agentes e responsaveis da PIDE/DGS), e f) (organizações que perfilhem ideologia fascista), do artigo 2 da Lei n 65/78;
3 - Ainda que não exista propriamente um obstaculo juridico, a retirada de reserva prevista na alinea c), do artigo 2 da Lei n 65/78 (televisão) não acautela a hipotese previsivel de os orgãos de controlo da Convenção virem a interpretar no futuro o artigo 38, n 6, da Convenção como impedindo o monopolio estatal de televisão;
4 - Uma declaração interpretativa, feita agora, não tem valor equivalente a uma reserva, pelo que não protegeria adequadamente Portugal contra uma interpretação evolutiva como a referida na conclusão anterior.
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Legislação
L 65/78 DE 1978/10/13 ART2 A B C D E F ART4 A B.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CEDH ART4 ART5 ART7 ART10 ART11 ART38 N6 ART64
CEDH ART4 ART5 ART7 ART10 ART11 ART38 N6 ART64