93/1984, de 29.10.1984
Número do Parecer
93/1984, de 29.10.1984
Data do Parecer
29-10-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
ALVES CARDOSO
Descritores
LICENÇA ILIMITADA
EMBAIXADOR
INQUIRIDOR
IMPEDIMENTO
MAGISTRADO
EMBAIXADOR
INQUIRIDOR
IMPEDIMENTO
MAGISTRADO
Conclusões
1 - A nomeação como embaixador de um ajudante do Procurador Geral da Republica na licença ilimitada, ao abrigo do paragrafo 1 do artigo 33 da Lei Organica do Ministerio dos Negocios Estrangeiros (Decreto-Lei n 47331, de 23 de Novembro de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n 640/74, de 20 de Novembro), não faz cessar esta situação;
2 - Um magistrado nas condições referidas na conclusão 1, ao aposentar-se como embaixador, deixa a situação de licença ilimitada, mas conserva em relação ao cargo de ajudante do Procurador Geral os especiais vinculos que ligam um funcionario aposentado ao cargo exercido;
3 - O DR Manuel João da Palma Carlos, encontrando-se nas condições referidas na conclusão 2, reune os requisitos legais para prosseguir como inquiridor no processo de inquerito instaurado a actuação dos Assessores Juridicos da Assembleia da Republica, Drs Bernardo da Gama Lobo Xavier e Augusto Cesar Quadros de Morais Sarmento, e para poder continuar como instrutor na eventualidade de o processo referido prosseguir como processo disciplinar.
2 - Um magistrado nas condições referidas na conclusão 1, ao aposentar-se como embaixador, deixa a situação de licença ilimitada, mas conserva em relação ao cargo de ajudante do Procurador Geral os especiais vinculos que ligam um funcionario aposentado ao cargo exercido;
3 - O DR Manuel João da Palma Carlos, encontrando-se nas condições referidas na conclusão 2, reune os requisitos legais para prosseguir como inquiridor no processo de inquerito instaurado a actuação dos Assessores Juridicos da Assembleia da Republica, Drs Bernardo da Gama Lobo Xavier e Augusto Cesar Quadros de Morais Sarmento, e para poder continuar como instrutor na eventualidade de o processo referido prosseguir como processo disciplinar.
Legislação
CONST76 ART138 A ART202 E.
L DE 1913/06/14 ART26 ART27.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART24 ART26.
DL 43285 DE 1960/11/03.
DL 47331 DE 1966/11/23 NA REDACÇÃO DO DL 640/74 DE 1974/11/20 ART33 PAR1.
EA72 ART74 ART78.
EDF84 ART51.
L DE 1913/06/14 ART26 ART27.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART24 ART26.
DL 43285 DE 1960/11/03.
DL 47331 DE 1966/11/23 NA REDACÇÃO DO DL 640/74 DE 1974/11/20 ART33 PAR1.
EA72 ART74 ART78.
EDF84 ART51.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.