70/1984, de 06.12.1984

Número do Parecer
70/1984, de 06.12.1984
Data do Parecer
06-12-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
VENCIMENTO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
TRABALHO IGUAL SALARIO IGUAL
REPOSIÇÃO
PRESCRIÇÃO
ABONO
Conclusões
1 - A impossibilidade de se receber pelo exercicio de cargos publicos pagos pelo Orçamento Geral do Estado, ainda que em regime de acumulação, importancia total superior ao ordenado correspondente a letra A, acrescido de 25 por cento, a que se referia a alinea a) do n 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, visava promover a estabilidade do leque salarial e salvaguardar o principio da hierarquia salarial face as distorções ocasionadas pelo recebimento de remunerações cumuladas;
2 - As disposições legais que disciplinam a contratação do pessoal docente em regime de acumulação, - Decretos-Leis ns 132/70, de 30 de Março artigo 9, ns 5 e 6, 131-C/76, de 16 de Fevereiro, artigo 9, e Estatuto da Carreira Docente Universitaria, aprovado pelo Decreto-Lei n 448/79, de 13 de Novembro (ratificado com emendas pela Lei n 19/80, de 16 de Julho), artigos 63 e seguintes -, não consagram um regime especial que afaste a limitação referida na conclusão anterior;
3 - O artigo 53, alinea a), da Constituição da Republica de 1976, ao consagrar o principio de que para trabalho igual salario igual, não revogou o disposto na alinea a), do n 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410;
4 - Não tem natureza tributaria a limitação a que se referia a alinea a), do n 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410;
5 - A reposição das quantias recebidas para alem do limite antes referido imposta pelo n 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410, não implica qualquer tipo de responsabilidade contratual por parte do Estado pois não releva das regras que disciplinaram as relações juridico laborais entre o funcionario publico e a entidade a que prestou serviço;
6 - O pagamento em prestações, uma vez requerido, e legalmente admissivel, quando o interessado não tenha tido conhecimento, no momento em que recebeu a quantia em causa, de que esse recebimento era indevido;
7 - A revelação, total ou parcial, da reposição das quantias em divida so e legalmente admissivel em casos excepcionais, devidamente justificados, e quando o interessado não tenha tido conhecimento no momento em que recebeu a quantia em causa, de que esse recebimento era indevido;
8 - O prazo de 5 anos de prescrição da obrigação de repor as quantias recebidas a mais ou indevidamente, estabelecido pelo artigo 5 do Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto, aplica-se aos prazos que estavam a correr a data da sua entrada em vigor, mas o novo prazo conta-se a partir desta data, a não ser que, segundo a lei antiga (artigos 1 da Lei n 54, de 16 de Julho de 1913, e 309 do Codigo Civil), falte menos tempo para o prazo se completar (artigo 297, n 1, do Codigo Civil).
Legislação
DL 49410 DE 1968/11/29 NA REDACÇÃO DO DL 27/74 DE 1974/01/31 ART8.
DL 132/70 DE 1970/03/30 ART9 N5.
DL 131-C/76 DE 1976/02/16 ART9.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART33.
CONST76 ART60 N1 A ART168 N1 I.
DL 324/80 DE 1980/08/25 ART3 ART4 ART5.
DL 448/79 DE 1979/11/13 RATIFICADO COM EMENDAS PELA L 19/80 DE 1980/07/16.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.*****
CONV N 100 DA OIT
CONV N 111 DA OIT
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