37/1984, de 20.06.1984
Número do Parecer
37/1984, de 20.06.1984
Data do Parecer
20-06-1984
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA
CATEGORIA
PESSOAL TECNICO
PESSOAL TECNICO PROFISSIONAL
ADJUNTO TECNICO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA MÃO DE OBRA
CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA
CATEGORIA
PESSOAL TECNICO
PESSOAL TECNICO PROFISSIONAL
ADJUNTO TECNICO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA MÃO DE OBRA
Conclusões
1 - Na transição para a carreira tecnica, ao abrigo do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, o artigo 25 ressalva os direitos daqueles que ja estão inseridos em carreiras, sem qualquer distinção quando a habilitações literarias;
2 - Mesmo que não sejam possuidores de "curso superior que não confira o grau de licenciatura", os funcionarios que integravam a carreira de "Adjuntos tecnicos" do ex Fundo de Desenvolvimento da Mão de Obra, da Auditoria Juridica do Ministerio do Trabalho e do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego tem direito, de acordo com o Decreto-Lei n 191-C/79, a transitar para a carreira tecnica estruturada por este diploma;
3 - O facto de estar prevista a extinção da carreira de "Adjunto tecnico" não significa que não deva ser correctamente colocada e valorizada na nova estrutura prevista para a carreira tecnica pelo Decreto-Lei n 191-C/79, ainda que sem perder as caracteristicas de carreira a extinguir a medida que os lugares vagarem.
2 - Mesmo que não sejam possuidores de "curso superior que não confira o grau de licenciatura", os funcionarios que integravam a carreira de "Adjuntos tecnicos" do ex Fundo de Desenvolvimento da Mão de Obra, da Auditoria Juridica do Ministerio do Trabalho e do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego tem direito, de acordo com o Decreto-Lei n 191-C/79, a transitar para a carreira tecnica estruturada por este diploma;
3 - O facto de estar prevista a extinção da carreira de "Adjunto tecnico" não significa que não deva ser correctamente colocada e valorizada na nova estrutura prevista para a carreira tecnica pelo Decreto-Lei n 191-C/79, ainda que sem perder as caracteristicas de carreira a extinguir a medida que os lugares vagarem.
Legislação
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART8 ART10 ART21 ART25.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART25.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART25.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.