37/1984, de 20.06.1984

Número do Parecer
37/1984, de 20.06.1984
Data do Parecer
20-06-1984
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA
CATEGORIA
PESSOAL TECNICO
PESSOAL TECNICO PROFISSIONAL
ADJUNTO TECNICO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA MÃO DE OBRA
Conclusões
1 - Na transição para a carreira tecnica, ao abrigo do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, o artigo 25 ressalva os direitos daqueles que ja estão inseridos em carreiras, sem qualquer distinção quando a habilitações literarias;
2 - Mesmo que não sejam possuidores de "curso superior que não confira o grau de licenciatura", os funcionarios que integravam a carreira de "Adjuntos tecnicos" do ex Fundo de Desenvolvimento da Mão de Obra, da Auditoria Juridica do Ministerio do Trabalho e do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego tem direito, de acordo com o Decreto-Lei n 191-C/79, a transitar para a carreira tecnica estruturada por este diploma;
3 - O facto de estar prevista a extinção da carreira de "Adjunto tecnico" não significa que não deva ser correctamente colocada e valorizada na nova estrutura prevista para a carreira tecnica pelo Decreto-Lei n 191-C/79, ainda que sem perder as caracteristicas de carreira a extinguir a medida que os lugares vagarem.
Legislação
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART8 ART10 ART21 ART25.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART25.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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