9/1984, de 09.03.1984

Número do Parecer
9/1984, de 09.03.1984
Data do Parecer
09-03-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
PROCESSO DISCIPLINAR
RECURSO
RECURSO HIERARQUICO
PRAZO
PETIÇÃO
LOCAL DE APRESENTAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTORIA
TEMPESTIVIDADE
Conclusões
1 - A tempestividade da interposição do recurso hierarquico necessario e determinante da tempestividade do eventual recurso contencioso - paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n 41234, de 20/08/57 - pelo que não podera deixar a Administração Publica de atender, sob pena de agravamento da posição dos administradores, a jurisprudencia seguida por aquele Supremo Tribunal no tocante ao local onde os recorrentes tem que apresentar as petições de recurso, ainda que excessivamente rigida;
2 - Segundo aquela jurisprudencia, a entrega da petição de recurso hierarquico necessario, como acto regular da sua interposição, deve ser efectuda em serviço cuja competencia integre o dever de a receber e apresentar a despacho da autoridade para quem se recorre, sendo irrelevante, e não passando de simples acto material, a entrega feita em serviço diferente;
3 - Se a petição do recurso hierarquico necessario for entregue em serviço não competente mas se for recebiba, dentro do prazo legal, em serviço com as caracteristicas referidas na conclusão anterior, o recurso considera-se legalmente interposto;
4 - Uma direcção geral ou serviço equiparado podera, se reunir as condições descritas na conclusão 2, funcionar como serviço receptor;
5 - Em processo disciplinar serão entregues e recebidos pela autoridade recorrida os recursos das decisões interlocutorias que subam com o da decisão final, bem como os que subam imediatamente nos proprios autos;
6 - As petições de recurso hierarquico necessario de decisões finais proferidas em processo disciplinar aplicam-se os principios constantes das conclusões 2, a 5 (inclusive);
7 - O despacho de 15/11/82, de Sua Excelencia o Subsecretario de Estado da Administração Escolar, determinou aos serviços uma pratica que estava conforme com a orientação da jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo, ultimamente um pouco mais favoravel para os recorrentes.
###
Legislação
CONST76 ART268 N3.
LOSTA56 ART21.
RSTA57 ART52 PAR38.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
EDF84 ART75 ART77.
Referências Complementares
DIR ADM * GARANT ADM / DIR ADM * CONTENC ADM.
CAPTCHA
Resolva este simples problema de matemática e introduza o resultado. Por exemplo para 1+3, digite 4.