5/1984, de 10.01.1985

Número do Parecer
5/1984, de 10.01.1985
Data do Parecer
10-01-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
ANTONIO CAEIRO
Descritores
DIARIO DA REPUBLICA
PUBLICAÇÃO
ENTRADA EM VIGOR
GABINETE MINISTERIAL
LEI
ORGÃO DE SOBERANIA
DISTRIBUIÇÃO
Conclusões
1 - O Decreto mediante o qual o Presidente da Republica exonera um membro do Governo e um acto de orgão de soberania com eficacia externa e, como tal, deve ser publicado no Diario da Republica;
2 - O Diario da Republica e posto a disposição do publico com o inicio da distribuição, a qual coincide com o momento em que a Imprensa Nacional - Casa da Moeda expede ou torna acessiveis aos cidadãos em geral exemplares do jornal oficial;
3 - Presume-se que a data da distribuição do Diario da Republica e a constante dos diplomas nele insertos;
4 - Existindo discrepancia entre a data de um Decreto e a data em que foi distribuido o Diario da Republica que o contem, pode qualquer interessado ilidir a presunção de coincidencia cronologica entre as duas datas, fazendo extrair da prova, com referencia a primeira data, a consequencia da ineficacia juridica do diploma;
5 - Na hipotese referida na conclusão anterior, ilidida a presunção, deve considerar-se que a data da publicação do diploma e a que corresponde ao dia em que efectivamente ocorreu a distribuição;
6 - Provando-se que o Diario da Republica onde foi publicado o Decreto n 119-A/82, de 27 de Outubro, so foi distribuido em 9 de Novembro de 1982, a exoneração do Chefe de Gabinete e da Adjunta do Gabinete do Secretario de Estado da Administração Interna, exonerado por aquele Decreto, so produz efeitos a partir da ultima data referida.
Legislação
CONST76 ART122 N4 D ART186 N3.
L 3/76 DE 1976/09/10 NA REDACÇÃO DA L 8/77 DE 1977/02/01 ART1 ART4.
Jurisprudência
AC STA DE 1966/01/19 IN AD 52 PAG479.
AC STATP DE 1970/05/14.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CONST * ORG PODER POL / * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
DIR CIV * TEORIA GERAL.
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