4/1984, de 26.01.1984
Número do Parecer
4/1984, de 26.01.1984
Data do Parecer
26-01-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Cultura
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE
IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
REQUISIÇÃO
GOVERNO
MEMBRO DO GOVERNO
REMUNERAÇÃO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
REQUISIÇÃO
GOVERNO
MEMBRO DO GOVERNO
REMUNERAÇÃO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
Conclusões
1 - E principio fundamental da Administração Publica, consagrado na Constituição da Republica, o dever de os orgãos e agentes administrativos actuarem com justiça e imparcialidade no exercicio das suas funções;
2 - A imparcialidade dos membros do Governo impõe-lhes o dever de abstenção de apreciar e decidir em materia em que tenham interesse pessoal directo ou indirecto e e reforçada com um sistema de incompatibilidades proprio e um estatuto remuneratorio especial, onde se acentua que aqueles não podem optar pela remuneração que auferiam pelo exercicio dos cargos, publico ou privado, que desempenhassem ate a tomada de posse das funções governativas;
3 - Para a Administração Publica esta consagrado um principio geral de que a remuneração e assegurada pelo organismo onde o individuo desempenha funções; no caso dos membros do Governo acresce que exigencias da dignidade do Estado e do prestigio da função impõem que eles sejam pagos exclusivamente pelo Orçamento do Estado;
4 - A Constituição garante a quem exerça direitos politicos ou desempenhe cargos publicos os beneficios sociais a que tenha direito, competindo ao Governo Portugues, nas relações multilaterais ou bilaterais, ou nas relações com as respectivas entidades patronais, evitar aos que trabalhem no estrangeiro prejuizos neste campo quando exerçam direitos politicos ou desempenhem cargos publicos;
5 - Se por causa do exercicio de direitos politicos ou do desempenho de cargos publicos, um cidadão portugues, que trabalha habitualmente no estrangeiro, vier a ser afectado nos seus beneficios sociais, o Estado devera tomar as medidas necessarias para ressarci-lo do prejuizo que sofrer.
2 - A imparcialidade dos membros do Governo impõe-lhes o dever de abstenção de apreciar e decidir em materia em que tenham interesse pessoal directo ou indirecto e e reforçada com um sistema de incompatibilidades proprio e um estatuto remuneratorio especial, onde se acentua que aqueles não podem optar pela remuneração que auferiam pelo exercicio dos cargos, publico ou privado, que desempenhassem ate a tomada de posse das funções governativas;
3 - Para a Administração Publica esta consagrado um principio geral de que a remuneração e assegurada pelo organismo onde o individuo desempenha funções; no caso dos membros do Governo acresce que exigencias da dignidade do Estado e do prestigio da função impõem que eles sejam pagos exclusivamente pelo Orçamento do Estado;
4 - A Constituição garante a quem exerça direitos politicos ou desempenhe cargos publicos os beneficios sociais a que tenha direito, competindo ao Governo Portugues, nas relações multilaterais ou bilaterais, ou nas relações com as respectivas entidades patronais, evitar aos que trabalhem no estrangeiro prejuizos neste campo quando exerçam direitos politicos ou desempenhem cargos publicos;
5 - Se por causa do exercicio de direitos politicos ou do desempenho de cargos publicos, um cidadão portugues, que trabalha habitualmente no estrangeiro, vier a ser afectado nos seus beneficios sociais, o Estado devera tomar as medidas necessarias para ressarci-lo do prejuizo que sofrer.
Legislação
CONST76 ART50 N2 ART158 N1 ART266 N2.
EFU66 ART94 PARUNICO.
L 5/76 DE 1976/09/10 ART11 N1.
L 44/78 DE 1978/07/11 ART1 ART2.
DL 719/74 DE 1974/12/18 ART6.
DL 146/75 DE 1975/03/21 ART1 N3.
DL 267/77 DE 1977/07/02 ART4 N3 ART4 N5.
DL 72/78 DE 1978/04/13 ART4 N3 ART4 N6.
DL 117/82 DE 1982/10/19 ART27 ART28 ART29 ART31 ART32.
EFU66 ART94 PARUNICO.
L 5/76 DE 1976/09/10 ART11 N1.
L 44/78 DE 1978/07/11 ART1 ART2.
DL 719/74 DE 1974/12/18 ART6.
DL 146/75 DE 1975/03/21 ART1 N3.
DL 267/77 DE 1977/07/02 ART4 N3 ART4 N5.
DL 72/78 DE 1978/04/13 ART4 N3 ART4 N6.
DL 117/82 DE 1982/10/19 ART27 ART28 ART29 ART31 ART32.
Referências Complementares
DIR ADM * GARANT ADM / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.*****
CONV EUR DE SEGURANÇA SOCIAL CE PARIS 1972/12/14
AC COMP CONV EUR DE SEGURANÇA SOCIAL CE PARIS 1972/12/14
CONV EUR DE SEGURANÇA SOCIAL CE PARIS 1972/12/14
AC COMP CONV EUR DE SEGURANÇA SOCIAL CE PARIS 1972/12/14