154/1983, de 16.11.1984
Número do Parecer
154/1983, de 16.11.1984
Data do Parecer
16-11-1984
Tipo de Parecer
Informação-Parecer complementar
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
ESTRANGEIRO
ALIMENTOS
DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIARIOS
COBRANÇA DE ALIMENTOS
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
ALIMENTOS
DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIARIOS
COBRANÇA DE ALIMENTOS
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
Conclusões
Em face do exposto, propendemos a considerar a Direcção Geral dos Serviços Judiciarios como o departamento do Estado Portugues mais indicado para ser designado "Instituição intermediaria" nos termos e para os efeitos da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de Junho de 1956.
E permitimo-nos chamar a atenção para a necessidade de se dar cumprimento, sem demora, ao disposto no n 3 do artigo 2 da Convenção, comunicando a modificação a ter lugar ao secretario geral das Nações Unidas.
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E permitimo-nos chamar a atenção para a necessidade de se dar cumprimento, sem demora, ao disposto no n 3 do artigo 2 da Convenção, comunicando a modificação a ter lugar ao secretario geral das Nações Unidas.
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Legislação
DL 45942 DE 1964/09/28.
DL 339/83 DE 1983/07/20.
DL 506/80 DE 1980/10/21.
DL 99/82 DE 1982/04/07.
DL 339/83 DE 1983/07/20.
DL 506/80 DE 1980/10/21.
DL 99/82 DE 1982/04/07.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR PROC CIV.*****
CONV SOBRE A COBRANÇA DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO ONU NOVA IORQUE 1956/06/20
CONV SOBRE A COBRANÇA DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO ONU NOVA IORQUE 1956/06/20