90/1983, de 12.05.1983
Número do Parecer
90/1983, de 12.05.1983
Data do Parecer
12-05-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
AGENTE DA PSP
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
POLICIA
PROCESSO DISCIPLINAR
REGULAMENTO DISCIPLINAR
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
PSP
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
POLICIA
PROCESSO DISCIPLINAR
REGULAMENTO DISCIPLINAR
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
PSP
Conclusões
1 - Da interpretação do n 2 do artigo 69 da Lei n 29/82, de 11 de Dezembro - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas - não pode inferir-se que passou a aplicar-se a Policia de Segurança Publica o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n 142/77, de 9 de Abril;
2 - O Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro, esta ferido de inconstitucionalidade organica originaria ao dispor, sem autorização legislativa, sobre materia reservada da competencia da Assembleia da Republica;
3 - Enquanto aquela inconstitucionalidade organica não for declarada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatoria geral, a Administração continuara a aplicar o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro;
4 - Nos termos do n 1, alinea a) do artigo 281, da Constituição da Republica Portuguesa, o Procurador Geral da Republica detem o poder dever de, a todo o tempo, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e eventual declaração daquela inconstitucionalidade;
5 - Declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade organica originaria do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro, nos termos do n 1 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa, dar-se-a a repristinação das normas constantes do Regulamento Disciplinar do Pessoal da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto n 40118, de 6 de Abril de 1955, com ressalva dos casos julgados e sem prejuizo de eventual decisão especifica proferida por aquele Tribunal ao abrigo dos ns 3 e 4 do mesmo preceito.
2 - O Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro, esta ferido de inconstitucionalidade organica originaria ao dispor, sem autorização legislativa, sobre materia reservada da competencia da Assembleia da Republica;
3 - Enquanto aquela inconstitucionalidade organica não for declarada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatoria geral, a Administração continuara a aplicar o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro;
4 - Nos termos do n 1, alinea a) do artigo 281, da Constituição da Republica Portuguesa, o Procurador Geral da Republica detem o poder dever de, a todo o tempo, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e eventual declaração daquela inconstitucionalidade;
5 - Declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade organica originaria do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro, nos termos do n 1 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa, dar-se-a a repristinação das normas constantes do Regulamento Disciplinar do Pessoal da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto n 40118, de 6 de Abril de 1955, com ressalva dos casos julgados e sem prejuizo de eventual decisão especifica proferida por aquele Tribunal ao abrigo dos ns 3 e 4 do mesmo preceito.
Legislação
CONST76 ART17 ART18 ART27 N3 E ART122 N4 ART168 N1 B D U ART213 ART269 N3 ART270 ART272 N4 ART281 ART282 ART293.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 ART32 ART33 ART69 N2.
DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART5.
DL 3/83 DE 1983/01/11.
DL 149-A/83 DE 1983/04/05.
DL 440/82 DE 1982/11/04.
D 40118 DE 1955/04/06.
PORT 47/83 DE 1983/01/17.
L 17/79 DE 1979/05/26.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 ART32 ART33 ART69 N2.
DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART5.
DL 3/83 DE 1983/01/11.
DL 149-A/83 DE 1983/04/05.
DL 440/82 DE 1982/11/04.
D 40118 DE 1955/04/06.
PORT 47/83 DE 1983/01/17.
L 17/79 DE 1979/05/26.
Jurisprudência
P CC 12/82 DE 1982/03/31.
P CC DE 1982/02/28.
AC CC 221 DE 1980/06/17 IN BMJ 299 PAG123.
P CC DE 1982/02/28.
AC CC 221 DE 1980/06/17 IN BMJ 299 PAG123.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / * CONT REF / COMP*****
* REF ANJUR
DIR CONST * DIR FUND / DIR MIL * DISC MIL.
* REF ANJUR
DIR CONST * DIR FUND / DIR MIL * DISC MIL.