195/1983, de 09.03.1984

Número do Parecer
195/1983, de 09.03.1984
Data do Parecer
09-03-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
ILICITO ELEITORAL
RECENSEAMENTO ELEITORAL
ELEIÇÃO
LEI
REVOGAÇÃO DA LEI
REVOGAÇÃO EM BLOCO
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
DIREITO PENAL SECUNDARIO
VIGENCIA
CONTRAVENÇÃO
LEI ESPECIAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
* CONT REF/COMP
Conclusões
1 - A incriminação pelo novo Codigo Penal de factos relativos ao recenseamento e as eleições (artigos 370 a 378) não implicou a revogação global da legislação que antes previa e punia esse ilicito;
2 - Os artigos das Leis ns 69/78, de 3 de Novembro, e 14/79, de 16 de Maio, que constam da enumeração do n 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n 400/82, de 23 de Setembro - diploma que aprovou o Codigo Penal -, presumem-se revogados, ressalvando-se a eventual existencia de erros conceituais de redacção ou coordenação, remediaveis no caso de a rectificação poder deduzir-se por interpretação do proprio conteudo do texto ou da sua conexão com outras normas;
3 - Incluem-se na ressalva da conclusão anterior e, por isso, não são de considerar revogadas aquelas disposições legais que, embora incluidas no referido n 2 do artigo 6, preveem e punem um facto como contravenção, desde que esse facto não esteja agora incriminado no novo Codigo Penal;
4 - Quanto aos artigos das Leis ns 69/78 e 14/79 que não se incluam na revogação expressa do citado n 2 do artigo 6, o juizo sobre a sua vigencia ou revogação passa, necessariamente, por uma analise comparativa de factos, havendo que examinar preceito a preceito, tipo a tipo, bem juridico a bem juridico, e apurar se se verifica a sua coincidencia com um qualquer facto qualificado como crime no novo Codigo Penal, não importando que esse facto anteriormente integrasse um crime ou uma contravenção;
5 - Se o tipo legal de crime preenchido pertencer ao novo Codigo Penal, são aplicaveis as disposições da parte geral desse codigo, havendo a considerar especialmente, no dominio do ilicito em que nos movemos, o disposto nos seus artigos 379, 382 e 383;
6 - Feita a subsunção do facto concreto a previsão legal, se esta pertencer a Lei n 69/78 ou a Lei n 14/79 e se concluir que esse normativo continua em vigor, são aplicaveis os "principios gerais" contidos nessas leis (artigos 46 a 52 e 121 a 127, respectivamente);
7 - Os artigos 50 da Lei n 69/78, e 125 da Lei n 14/79 são inconstitucionais por contrariarem o disposto no n 4 do artigo 30 da Constituição da Republica.
Legislação
CONST76 ART30 N4 ART49 ART116.
CCIV66 ART7 ART9.
CP82 ART1 N1 ART65 ART69 N2 ART370 ART371 ART372 ART373 ART374 ART375 ART376 ART377 ART378 ART379 ART382 ART383.
DL 41204 DE 1957/07/24 ART16.
L 69/78 DE 1978/11/03 ART46 ART47 ART48 ART49 ART50 ART51 ART52 ART53 ART55 ART57 ART58 ART61 ART62.
L 14/79 DE 1979/05/16 ART121 ART122 ART123 ART124 ART125 ART126 ART127 ART162 ART165.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1 N2 ART7.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR CONST * * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
DIR FUND / DIR ELEIT.
* CONT DESC
DESCRIMINALIZAÇÃO.
TIPO LEGAL DE CRIME.
BEM JURIDICO.
CRIME.
PRINCIPIO DA TIPICIDADE.
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