192/1983, de 09.02.1984
Número do Parecer
192/1983, de 09.02.1984
Data do Parecer
09-02-1984
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Trabalho
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
ESTATUTO
REGISTO
ESTATUTO
REGISTO
Conclusões
1 - Compete ao Ministerio do Trabalho e Segurança Social examinar preliminarmente a regularidade formal do processo organizado com vista ao registo de associações sindicais, o que compreende a verificação da legitimidade do requerente e da existencia, autenticidade e conformidade dos documentos exigidos pelo artigo 10, n 2, do Decreto-Lei n 215-B/75, de 30 de Abril;
2 - No processo de registo de associações sindicais, o exame da conformidade dos estatutos tem por objecto a verificação da mera existencia das especificações constantes das varias alineas do artigo 14 do Decreto-Lei n 215-B/75, de 30 de Abril;
3 - Se, no controlo preliminar a que se referem as conclusões anteriores, o unico motivo de recusa for a existencia de duvidas resultantes de interpretações diversas mas plausiveis do regime juridico relativo a qualquer das formalidades, o Ministerio do Trabalho e Segurança Social deve proceder ao registo e promover os subsequentes tramites;
4 - A formulação constante do artigo 3 dos estatutos do Sindicato dos Quadros e Tecnicos Bancarios não e obstativa do registo e das subsequentes formalidades previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n 215-B/75, de 30 de Abril.
2 - No processo de registo de associações sindicais, o exame da conformidade dos estatutos tem por objecto a verificação da mera existencia das especificações constantes das varias alineas do artigo 14 do Decreto-Lei n 215-B/75, de 30 de Abril;
3 - Se, no controlo preliminar a que se referem as conclusões anteriores, o unico motivo de recusa for a existencia de duvidas resultantes de interpretações diversas mas plausiveis do regime juridico relativo a qualquer das formalidades, o Ministerio do Trabalho e Segurança Social deve proceder ao registo e promover os subsequentes tramites;
4 - A formulação constante do artigo 3 dos estatutos do Sindicato dos Quadros e Tecnicos Bancarios não e obstativa do registo e das subsequentes formalidades previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n 215-B/75, de 30 de Abril.
Legislação
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART10 N2 N3 ART14.
DL 215-C/75 DE 1975/04/30 ART7.
L 45/77 DE 1977/07/07.
L 65/78 DE 1978/10/13.
DL 215-C/75 DE 1975/04/30 ART7.
L 45/77 DE 1977/07/07.
L 65/78 DE 1978/10/13.
Referências Complementares
DIR TRAB * DIR SIND.*****
CONV SOBRE LIBERDADE SINDICAL E PROTECÇÃO DO DIREITO SINDICAL N87 OIT 1948/07/09
CEDH
CONV SOBRE LIBERDADE SINDICAL E PROTECÇÃO DO DIREITO SINDICAL N87 OIT 1948/07/09
CEDH