186/1983, de 09.03.1984
Número do Parecer
186/1983, de 09.03.1984
Data do Parecer
09-03-1984
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e da Indústria
Relator
MARIO TORRES
Descritores
PRISÃO ALTERNATIVA
MULTA
CONTRAVENÇÃO
MULTA
CONTRAVENÇÃO
Conclusões
1 - No sistema do novo Codigo Penal, continua a haver lugar a aplicação de prisão em alternativa as multas, criminais ou contravencionais, em quantia;
2 - A duração da prisão alternativa, nos casos referidos na conclusão anterior, e determinado pelo julgador conforme lhe parecer equitativo, tendo em consideração o grau de culpabilidade do reu;
3 - Mantem-se em vigor os limites maximos de duração da prisão alternativa as multas contravencionais estabelecidos no paragrafo 5 do artigo 123 do Codigo Penal anterior, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n 371/77, de 5 de Setembro;
4 - A segunda parte do artigo 7 do Decreto-Lei n 400/82, de 23 de Setembro, refere-se aos limites das multas contravencionais por determinado periodo de tempo, implicando a alteração para os limites minimo e maximo de duração estabelecidos no n 1 do artigo 46 do novo Codigo Penal e para os quantitativos minimo e maximo de taxa diaria estabelecidos no n 2 do mesmo preceito, de todas as penas de multa contravencionais com duração ou taxa diaria inferiores ou superiores aqueles;
5 - O referido artigo 7 não implicou a alteração dos limites das multas contravencionais em quantia;
6 - Nos termos da alinea d) do artigo 34 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, considera-se necessaria a clarificação por via legislativa, quer da admissibilidade da aplicação da prisão em alternativa as multas em quantia, quer do exacto alcance e sentido do artigo 7 do Decreto-Lei n 400/82.
2 - A duração da prisão alternativa, nos casos referidos na conclusão anterior, e determinado pelo julgador conforme lhe parecer equitativo, tendo em consideração o grau de culpabilidade do reu;
3 - Mantem-se em vigor os limites maximos de duração da prisão alternativa as multas contravencionais estabelecidos no paragrafo 5 do artigo 123 do Codigo Penal anterior, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n 371/77, de 5 de Setembro;
4 - A segunda parte do artigo 7 do Decreto-Lei n 400/82, de 23 de Setembro, refere-se aos limites das multas contravencionais por determinado periodo de tempo, implicando a alteração para os limites minimo e maximo de duração estabelecidos no n 1 do artigo 46 do novo Codigo Penal e para os quantitativos minimo e maximo de taxa diaria estabelecidos no n 2 do mesmo preceito, de todas as penas de multa contravencionais com duração ou taxa diaria inferiores ou superiores aqueles;
5 - O referido artigo 7 não implicou a alteração dos limites das multas contravencionais em quantia;
6 - Nos termos da alinea d) do artigo 34 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, considera-se necessaria a clarificação por via legislativa, quer da admissibilidade da aplicação da prisão em alternativa as multas em quantia, quer do exacto alcance e sentido do artigo 7 do Decreto-Lei n 400/82.
Legislação
CP886 ART63 ART123 NA REDACÇÃO DO DL 371/77 DE 1977/09/05 ART486.
CP82 ART46 ART80 N2 ART242 ART246.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N1 N2 ART7.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART18.
CP82 ART46 ART80 N2 ART242 ART246.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N1 N2 ART7.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART18.
Jurisprudência
AC STJ DE 1978/12/06 IN BMJ 282 PAG87.
AC STJ 36778 DE 1981/01/12 IN BMJ 323 PAG187.
AC RL 19768 DE 1983/01/26 IN CJ 1983 PAG154.
AC RP DE 1983/06/08 IN BMJ 328 PAG638.
AC STJ 36778 DE 1981/01/12 IN BMJ 323 PAG187.
AC RL 19768 DE 1983/01/26 IN CJ 1983 PAG154.
AC RP DE 1983/06/08 IN BMJ 328 PAG638.
Referências Complementares
DIR CRIM.