163/1983, de 26.08.1983

Número do Parecer
163/1983, de 26.08.1983
Data do Parecer
26-08-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministra da Coesão Territorial
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
CONTRATO ADMINISTRATIVO
EFICACIA
ALTERAÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Conclusões
1 - O contrato celebrado entre o Estado e NP Noticias de Portugal,
Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, CRL, ao abrigo da autorização concedida pela Portaria n 893/82, de 23 de Setembro, e um contrato administrativo;
2 - Na falta de ratificação, as clausulas 6 e 9 do contrato referido na conclusão anterior são ineficazes na parte em que, violando os termos da Portaria n 893/82, de 23 de Setembro, fixam em oito anos a duração do contrato e estabelecem criterios de actualização da remuneração dos serviços para alem do bienio 1983/1984;
3 - O Estado pode rescindir o contrato referido na conclusão 1 com fundamento em incumprimento por parte de NP Noticias de Portugal,
Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, CRL, precedendo a observancia do condicionalismo previsto nas clausulas 8 e 13, b);
4 - Fundado em exigencias do interesse publico, o Estado pode impor, discricionaria e unilateralmente, alterações nas prestações convencionadas e nas demais condições tecnicas, juridicas ou materiais do contrato referido na conclusão 1 ou rescindir o proprio contrato;
5 - A imposição de alterações contratuais e a rescisão a que alude a conclusão anterior podem efectivar-se por acto administrativo a praticar pela Direcção Geral da Informação ou pelo departamento governamental de tutela, devendo, verificados os respectivos pressupostos, respeitar o formalismo estabelecido no artigo 10 do Decreto-Lei n 211/79, de 12 de Julho;
6 - A modificação unilateral e discricionaria do contrato referido na conclusão 1 implica o ajustamento das clausulas de remuneração tendo em vista o equilibrio financeiro do contrato tal como resultava da sua formulação inicial, não sendo de excluir a compensação de encargos que possam eventualmente resultar da desactivação de recursos humanos e materiais organizados para cumprimento das prestações regularmente convencionadas;
7 - A rescisão discricionaria do contrato referido na conclusão 1 implica a obrigação de indemnizar;
8 - Na obrigação de indemnizar deve ter-se em conta o prejuizo causado e os beneficios que NP Noticias de Portugal - Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, CRL, deixou de obter em resultado da rescisão e compensar-se vantagens e perdas;
9 - Incluem-se nos prejuizos causados pela rescisão os danos futuros, sem excluir os que possam resultar de encargos eventualmente assumidos com a desactivação de recursos humanos e materiais organizados para cumprimento das prestações regularmente convencionadas.
Legislação
CADM40 ART815 PAR2.
DL 211/79 DE 1979/07/12 ART10.
PORT 893/82 DE 1982/09/23.
Jurisprudência
AC STA DE 1953/11/27 IN DG IIS DE 1954/08/04.
AC STA DE 1955/04/29 IN COL AC XXI PAG326.
AC STA DE 1956/07/19 IN DG IIS DE 1957/05/29.
AC STA DE 1982/12/16 IN AD 257 PAG574.
Referências Complementares
DIR ADM * CONTENC ADM.
CAPTCHA
Resolva este simples problema de matemática e introduza o resultado. Por exemplo para 1+3, digite 4.