81/1983, de 26.05.1983
Número do Parecer
81/1983, de 26.05.1983
Data do Parecer
26-05-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
PREMIO DE ECONOMIA
FUNÇÃO PUBLICA
APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
PREMIO DE ECONOMIA
FUNÇÃO PUBLICA
Conclusões
1 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da administração da Caixa Geral de Depositos que fixou a pensão de aposentação de Vera Carmen Machado Leopoldo, calculada pela forma normal sem levar em conta o premio de economia por ela auferido, em contrario da conclusão do parecer deste conselho consultivo n 129/78, de 14 de Dezembro de 1978, não homologado, mas em consonancia com a jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo;
2 - O premio de economia, em relação ao periodo em que esteve sujeito a desconto para compensação de aposentação, influi no calculo da referida pensão, nos termos do n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro;
3 - O artigo 6 do Decreto/Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data;
4 - Consequentemente, a recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto/Lei n 330/76, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento, a menos que se apure que a medida mensal de remunerações de caracter permanente recebidas pela recorrente nos ultimos 10 anos, sujeitas a desconto de quotas, e superior ao montante da remuneração que serviu de base ao calculo da pensão que lhe foi fixada.
2 - O premio de economia, em relação ao periodo em que esteve sujeito a desconto para compensação de aposentação, influi no calculo da referida pensão, nos termos do n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro;
3 - O artigo 6 do Decreto/Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data;
4 - Consequentemente, a recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto/Lei n 330/76, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento, a menos que se apure que a medida mensal de remunerações de caracter permanente recebidas pela recorrente nos ultimos 10 anos, sujeitas a desconto de quotas, e superior ao montante da remuneração que serviu de base ao calculo da pensão que lhe foi fixada.
Legislação
EA72 ART43 N1.
EFU66 ART430 PAR6 A.
DL 330/76 DE 1976/05/02 ART1 N1 ART6.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2 N1.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N3.
EFU66 ART430 PAR6 A.
DL 330/76 DE 1976/05/02 ART1 N1 ART6.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2 N1.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N3.
Jurisprudência
AC STA DE 1981/01/15 IN AD 232 PAG447.
AC STA 12333 DE 1979/11/15.
AC STATP DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG37.
AC STATP DE 1980/05/27 IN AD 224/225 PAG1067.
AC STA DE 1980/02/07 IN AD 223 PAG859.
AC STA DE 1980/02/14 IN AD 221 PAG591.
AC STA 12333 DE 1979/11/15.
AC STATP DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG37.
AC STATP DE 1980/05/27 IN AD 224/225 PAG1067.
AC STA DE 1980/02/07 IN AD 223 PAG859.
AC STA DE 1980/02/14 IN AD 221 PAG591.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.