80/1983, de 26.05.1983
Número do Parecer
80/1983, de 26.05.1983
Data do Parecer
26-05-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO MENSAL
EMOLUMENTOS PESSOAIS
COOPERANTE
SERVIÇO EXTRAORDINARIO
ACRESCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO MENSAL
EMOLUMENTOS PESSOAIS
COOPERANTE
SERVIÇO EXTRAORDINARIO
ACRESCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO
Conclusões
1 - E subsumivel na previsão do n 2, I parte, do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro, a situação de um reverificador chefe do quadro tecnico aduaneiro do Ultramar - quadro VIII anexo ao Estatuto aprovado pelo Decreto n 43199, de 29 de Setembro de 1960 -, com o vencimento da letra "F", que, no decorrer dos dois ultimos anos anteriores a data do facto determinante da aposentação, de 22 de Junho de 1976, exerceu, alem desse cargo, e por substituição, o de director de serviços, do mesmo quadro, com o vencimento da letra "D";
2 - Os servidores a que se referem os n 3 e 4 do artigo 1 do Decreto Lei n 23/75, de 22 de Janeiro, nomeadamente os que prestaram serviço no Estado de Moçambique, apos a independencia deste territorio, nos termos do Acordo celebrado em 7 de Maio de 1975, entre o Estado Portugues e a Frente de Libertação de Moçambique, não beneficiam do aumento de tempo de serviço previsto no artigo 435 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a partir da da independencia desses territorios;
3 - Os emolumentos pessoais previstos nos artigos 278 e 293 do Estatuto aprovado pelo Decreto n 43199, como remuneração por serviços extraordinarios, cabem na previsão dos n 1 e 2 do artigo 5 do Decreto n 52/75, não influindo, por isso mesmo, em qualquer medida, na pensão de aposentação;
4 - Os descontos de quotas so devem incidir, em regra, sobre as remunerações susceptiveis de influir na pensão de aposentação, sem que, por outro lado, o pagamento indevido das quotas confira o direito a serem tais remunerações consideradas no calculo da pensão;
Termos em que o recurso não deve merecer provimento, sem prejuizo da restituição das quotas eventualmente cobradas relativas as remunerações (emolumentos pessoais) que não tenham sido consideradas na remuneração mensal atendivel.
2 - Os servidores a que se referem os n 3 e 4 do artigo 1 do Decreto Lei n 23/75, de 22 de Janeiro, nomeadamente os que prestaram serviço no Estado de Moçambique, apos a independencia deste territorio, nos termos do Acordo celebrado em 7 de Maio de 1975, entre o Estado Portugues e a Frente de Libertação de Moçambique, não beneficiam do aumento de tempo de serviço previsto no artigo 435 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a partir da da independencia desses territorios;
3 - Os emolumentos pessoais previstos nos artigos 278 e 293 do Estatuto aprovado pelo Decreto n 43199, como remuneração por serviços extraordinarios, cabem na previsão dos n 1 e 2 do artigo 5 do Decreto n 52/75, não influindo, por isso mesmo, em qualquer medida, na pensão de aposentação;
4 - Os descontos de quotas so devem incidir, em regra, sobre as remunerações susceptiveis de influir na pensão de aposentação, sem que, por outro lado, o pagamento indevido das quotas confira o direito a serem tais remunerações consideradas no calculo da pensão;
Termos em que o recurso não deve merecer provimento, sem prejuizo da restituição das quotas eventualmente cobradas relativas as remunerações (emolumentos pessoais) que não tenham sido consideradas na remuneração mensal atendivel.
Legislação
EFU66 ART55 A ART59 ART435.
EA72 ART106.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 ART5.
DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO.
DL 23/75 DE 1975/01/22 ART1.
D 317/76 DE 1976/04/30.
D 43199 DE 1960/09/29 ART145 ART146 ART278 ART293.
EA72 ART106.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 ART5.
DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO.
DL 23/75 DE 1975/01/22 ART1.
D 317/76 DE 1976/04/30.
D 43199 DE 1960/09/29 ART145 ART146 ART278 ART293.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.