72/1983, de 28.04.1983
Número do Parecer
72/1983, de 28.04.1983
Data do Parecer
28-04-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
DIUTURNIDADES
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
DIUTURNIDADES
Conclusões
1 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa, e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos que, em contrario da doutrina do parecer n 129/78, de 14-12-78, deste corpo consultivo, mas em consonancia com jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, firmada em recursos contenciosos relativos a resoluções de identico conteudo, excluiu do calculo da pensão de aposentação de um agente dos antigos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, a fixar nos termos da alinea b) do n 4 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro, o premio de economia previsto nos artigos 5, alinea j), e 7 do Decreto n 42312, de 9 de Junho de 1959 (redacção do Decreto n 534/73, de 18 de Outubro, quanto a Moçambique), auferido pela recorrente nos dois ultimos anos;
2 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data;
3 - Consequentemente, a recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976.
Termos em que, a conhecer-se do recurso, o mesmo não merece provimento.
2 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data;
3 - Consequentemente, a recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976.
Termos em que, a conhecer-se do recurso, o mesmo não merece provimento.
Legislação
EA72 ART104 N1 ART43 N1 ART106.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 ART5.
D 42312 DE 1959/06/09 ART1 ART5.
D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 ART6.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 ART5.
D 42312 DE 1959/06/09 ART1 ART5.
D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 ART6.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2.
Jurisprudência
AC STA DE 1981/01/15 IN AD 232 PAG447.
AC STA DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG37.
AC STATP DE 1980/05/07 IN AD 224/225 PAG1067.
AC STA DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG37.
AC STATP DE 1980/05/07 IN AD 224/225 PAG1067.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.