59/1983, de 12.05.1983
Número do Parecer
59/1983, de 12.05.1983
Data do Parecer
12-05-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
ANTONIO CAEIRO
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
CALCULO DA PENSÃO
APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
CALCULO DA PENSÃO
APOSENTAÇÃO
Conclusões
1 - Por razões de certeza juridica e de justiça e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos, publicada no Diario da Republica, II Serie, de 3 de Março de 1982, que, em contrario da doutrina do parecer nº 129/78, de 14-12-78, deste corpo consultivo, mas em consonância com jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, firmada em recursos contenciosos relativos a resoluções de identico conteudo, exclui do calculo da pensão de aposentação do inspector de exploração dos antigos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, (...), a fixar nos termos da alinea b) do nº 4 do artigo 4º do Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro, o prémio de economia previsto nos artigos 5º, alinea j), e 7º do Decreto nº 42312, de 9 de Junho de 1959 (redacção do Decreto nº 534/73, de 18 de Outubro, quanto a Moçambique), auferido pelo recorrente nos dois ultimos anos;
2 - O prémio de economia influi no calculo da pensão de aposentação, efectuado nos termos previstos no nº 3 do artigo 4º do Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro, em relação ao periodo em que esteve legalmente sujeito a desconto para compensação de aposentação;
3 - A media mensal das remunerações recebidas nos ultimos dez anos pelo recorrente, incluindo o "premio de economia", relativamente ao periodo em que esteve sujeito a desconto, e inferior ao montante da remuneração que serviu de base a pensão que lhe foi fixada.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
2 - O prémio de economia influi no calculo da pensão de aposentação, efectuado nos termos previstos no nº 3 do artigo 4º do Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro, em relação ao periodo em que esteve legalmente sujeito a desconto para compensação de aposentação;
3 - A media mensal das remunerações recebidas nos ultimos dez anos pelo recorrente, incluindo o "premio de economia", relativamente ao periodo em que esteve sujeito a desconto, e inferior ao montante da remuneração que serviu de base a pensão que lhe foi fixada.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
D 42312 DE 1959/06/09 ART5.
D 42312 DE 1959/06/09 NA REDACÇÃO DO DL 534/73 DE 1973/10/18 ART5.
DL 52/75 DE 1975/02/08 ART4.
D 42312 DE 1959/06/09 NA REDACÇÃO DO DL 534/73 DE 1973/10/18 ART5.
DL 52/75 DE 1975/02/08 ART4.
Jurisprudência
AC STA 12333 DE 1979/11/15.
AC STA DE 1981/01/15 IN AD 232 PAG447.
AC STA DE 1981/01/15 IN AD 232 PAG447.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.