46/1983, de 13.10.1983
Número do Parecer
46/1983, de 13.10.1983
Data do Parecer
13-10-1983
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
PERITO MEDICO
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
COMPARENCIA EM JUIZO
REQUISICAO
JUIZ DE INSTRUCAO CRIMINAL
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
COMPARENCIA EM JUIZO
REQUISICAO
JUIZ DE INSTRUCAO CRIMINAL
Conclusões
1- Os juizes de instrucao criminal podem, sem ofensa do principio do contraditorio, obter os esclarecimentos referidos no artigo 196 do Codigo de Processo Penal atraves de esclarecimentos por escrito solicitados aos peritos;
2- Na medida em que os directores dos Institutos de Medicina Legal sao docentes universitarios, o meio adequado, em processo penal, do seu chamamento a juizo e o da requisicao ao respectivo conselho directivo da Faculdade de Medicina.
2- Na medida em que os directores dos Institutos de Medicina Legal sao docentes universitarios, o meio adequado, em processo penal, do seu chamamento a juizo e o da requisicao ao respectivo conselho directivo da Faculdade de Medicina.
Legislação
DL 32367 DE 1942/11/07 ART1 ART2.
CPP29 ART196.
CPP29 ART196.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.