40/1983, de 26.05.1983

Número do Parecer
40/1983, de 26.05.1983
Data do Parecer
26-05-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
ANTONIO CAEIRO
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
CALCULO DA PENSÃO
Conclusões
1 - A remuneração mensal a considerar para efeitos de calculo da pensão de aposentação e a que respeita a categoria ou cargo do agente a data em que tiver ocorrido o facto ou acto determinante da aposentação;
2 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos que fixou a pensão de aposentação do recorrente, calculada pela forma normal, sem levar em conta o premio de economia por este auferido na qualidade de guarda livros chefe de secção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes do ex Estado de Angola.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
EFU66 ART430 PAR6.
EA72 ART43.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N4 B.
D 42312 DE 1959/06/09 ART1 ART5 PARUNICO.
D 58/75 DE 1975/05/23 DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA ART1 ART24 E.
Jurisprudência
AC STA 12333 DE 1979/11/15.
AC STA 12265 DE 1980/05/02.
AC STA 13360 DE 1981/02/12.
AC STA 13426 DE 1981/07/02.
AC STA 13359 DE 1981/12/03 IN AD 245 PAG578.
AC STATP 13358 DE 1982/03/24.
AC STATP 13356 DE 1982/05/05.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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