39/1983, de 26.05.1983

Número do Parecer
39/1983, de 26.05.1983
Data do Parecer
26-05-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
DIUTURNIDADES
CALCULO DA PENSÃO
Conclusões
1 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos que fixou a pensão de aposentação a (...), calculada pela forma normal, sem levar em conta o premio de economia por este auferido, em contrario da conclusão do parecer deste conselho consultivo n 129/78, de 14 de Dezembro de 1978, não homologado, mas em consonancia com a jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo;
2 - O premio de economia, em relação ao periodo em que esteve sujeito a desconto para compensação de aposentação, influi no calculo da referida pensão, nos termos do n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro;
3 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data;
4 - Consequentemente, o recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976;
Termos em que o recurso não deve merecer provimento, a menos que se apure que a media mensal de remunerações de caracter permanente recebidas pelo recorrente nos ultimos 10 anos, sujeitas a desconto de quotas, e superior ao montante da remuneração que serviu de base ao calculo da pensão que lhe foi fixada.
Legislação
EA72 ART43 N1.
EFU66 ART430 PAR6.
DL 360/76 DE 1976/05/07 ART6.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 ART6.
D 42312 DE 1959/06/09 ART5 NA REDACÇÃO DO D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 ART5.
Jurisprudência
AC STA 12333 DE 1979/11/15.
AC STA DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG637.
AC STA DE 1981/01/15 IN AD 232 PAG6447.
AC STATP DE 1980/05/07 IN AD 224-225 PAG1067.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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