38/1983, de 12.05.1983

Número do Parecer
38/1983, de 12.05.1983
Data do Parecer
12-05-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
GRATIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO
DIUTURNIDADES
CALCULO DA PENSÃO
SUBSIDIO DE PERMANENCIA
QUOTA PARA APOSENTAÇÃO
DESCONTO
Conclusões
1 - A gratificação de isolamento, prevista no artigo 168 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e o subsidio de permanencia instituido no ex Estado de Angola pelo Diploma Legislativo n 3954, de 23 de Dezembro de 1969, tem natureza compensatoria, não influindo, em qualquer medida, na pensão de aposentação;
2 - As gratificações recebidas pelo exercicio dos cargos de "fiscal de espectaculos" e de "subdelegado" do Instituto de Trabalho e Previdencia Social de Angola não influem na pensão de aposentação do recorrente que exerceu aqueles cargos em acumulação com as suas funções de administrador do concelho - n 5 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro;
3 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data;
4 - Consequentemente, o recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976;
5 - Os descontos das quotas so devem incidir, em regra, sobre as remunerações susceptiveis de influir na pensão de aposentação.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento, sem prejuizo de eventual restituição de quotas, se for caso disso.
Legislação
EFU66 ART106 ART168 ART430 PAR6.
EA72 ART43.
DL 42194 DE 1959/03/27 ART12.
DL 461-A/75 DE 1975/08/25.
DL 108/73 DE 1973/03/16.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2 N1.
D 323/71 DE 1971/07/27 ART56 N2.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N5 ART5 N1.
D 163/70 DE 1970/04/14 ART5 N1 C.
Jurisprudência
AC STA 10909 DE 1979/07/26.
AC STATP DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG37.
AC STATP DE 1980/05/07 IN AD 224-225 PAG1067.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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