31/1983, de 13.10.1983
Número do Parecer
31/1983, de 13.10.1983
Data do Parecer
13-10-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Informação-Parecer complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Cultura
Relator
ANTONIO CAEIRO
Descritores
ASSALARIADO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS
Conclusões
1 - Desconhecendo-se os termos exactos em que foram admitidos os coralistas a tempo parcial do Teatro S Carlos, enquanto este Teatro foi um organismo do Estado, não e possivel emitir um juizo seguro sobre a natureza do vinculo constituido;
2 - A analise do Regulamento do Coro, onde estão expressos os direitos e deveres dos coralistas a tempo parcial, regime de prestação de trabalho e sanções disciplinares, e o seu cotejo com as disposições aplicaveis parecem apontar para a qualificação da relação como assalariamento administrativo;
3 - Sendo cabida tal qualificação, não estaria o legislador impedido de submeter essa relação ao regime de contrato a prazo, pelo que não podera ser taxada de inconstitucional a norma do artigo 3, n 4, do Decreto-Lei n 259/80, de 5 de Agosto.
2 - A analise do Regulamento do Coro, onde estão expressos os direitos e deveres dos coralistas a tempo parcial, regime de prestação de trabalho e sanções disciplinares, e o seu cotejo com as disposições aplicaveis parecem apontar para a qualificação da relação como assalariamento administrativo;
3 - Sendo cabida tal qualificação, não estaria o legislador impedido de submeter essa relação ao regime de contrato a prazo, pelo que não podera ser taxada de inconstitucional a norma do artigo 3, n 4, do Decreto-Lei n 259/80, de 5 de Agosto.
Legislação
DL 259/80 DE 1980/08/05 ART3 ART4.
DL 656/74 DE 1974/01/23 ART1 ART2 NA REDACÇÃO DO DL 24/75 DE 1975/01/23.
DL 656/74 DE 1974/01/23 ART1 ART2 NA REDACÇÃO DO DL 24/75 DE 1975/01/23.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR PROC TRAB.